Em 01/02/18, foi publicada a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal, de autoria da Ministra Presidente Cármen Lúcia, determinando a suspensão nacional de processos que versem sobre questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo previsto nos arts. 982, § 3.º, e 1.029, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Trata-se da Petição 7.001/RS (agora SIRDR 7.001/RS), apresentada pela União em IRDR instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região a respeito de repartição de receitas tributárias (IRDR 5008835-44.2017.4.04.0000), para definição da seguinte questão: “Interpretação do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, no âmbito da distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços”.
No requerimento, a União argumentou que, “na eventualidade de o TRF/4 decidir por uma interpretação de vetor contrário ao que normatizaram a PGFN e a RFB e ao que exercita a RFB, o País teria 1.159 (mil, cento e cinquenta e nove) Municípios – os 467 do Rio Grande do Sul, os 399 do Paraná e os 293 de Santa Catarina somados – a recolher a exação de uma forma, enquanto outras 4.411 (quatro mil, quatrocentas e onze) urbes repassariam o Imposto de Renda incidente na Fonte de outra forma”.
De todo modo, a suspensão foi modulada, impedindo somente a decisão de mérito – e não, por exemplo, a instrução do processo:
“24. Pelo exposto, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o requerimento de suspensão dos atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5008835- 44.2017.4.04.0000, admitido no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (§ 4º do art. 1.029 do Código de Processo Civil), mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.”
Em dezembro, ainda, o STF havia editado a Resolução 604/2017, criando novas classes processuais, inclusive de modo a abranger o requerimento de suspensão nacional em IRDR: “Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” – SIRDR.
Os requerimentos de suspensão nacional ao Superior Tribunal de Justiça podem ser consultados aqui.