Casos

Tutela Cautelar Antecedente Cracolândia (SP)


 


 


 

Número do processo:
1022440-18.2017.8.26.0053
Procedimento: 
tutela cautelar antecedente
Órgão judicial: 
3.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo
Abrangência: 
Município de São Paulo (local específico)
Data de ajuizamento: 
24/05/2017
Status: 
em andamento (com liminar)

 


 


 

Polo ativo: 

Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE/SP

Polo passivo: 

Município de São Paulo

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
multa coercitiva
Temática: 
assistência social, Moradia, saúde

 

Resumo: 

Ação coletiva ajuizada no contexto das operações que objetivariam, entre outros propósitos, o controle do tráfico de drogas na região conhecida como “Cracolândia”, na cidade de São Paulo. Em 24/05/2017, foi proferida decisão liminar concedendo a tutela de urgência para impedir a remoção de pessoas e a interdição ou demolição de edificações habitadas, sob pena de multa coercitiva.

A contestação foi juntada em 12/06/2017. Em 13/06/2017, foi oportunizada a réplica, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas. A réplica foi apresentada em 27/09/2017. Aguarda-se seguimento do processo para instrução e julgamento.

 


 

Pedidos: 

Conforme a petição inicial:

"a) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a imediata suspensão de todo e qualquer ato de remoção compulsória de pessoas, bem como bloqueio e demolição de edificações, na área delimitada pelas Alamedas Nothmann e Cleveland, assim como Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, até o completo atendimento das medidas arroladas nos itens seguintes;
b) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. determinando-se à Requerida que promova o cadastramento de todas as pessoas que serão ou foram removidas das áreas mencionadas, para fins de atendimento em saúde, assistencial e habitacional;
c) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. determinando-se à Requerida que disponibilize imediata alternativa habitacional a todas as pessoas removidas da citada área e/ou que se encontram em abrigamento emergencial, notadamente vagas fixas em centros de acolhida, ou pagamento de aluguel social, ou, subsidiariamente, o pagamento de hotel ou pensão para a estadia digna das pessoas;
d) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. determinando-se o imediato atendimento de natureza social e em saúde a todas as pessoas removidas da citada área e/ou que se encontram em abrigamento emergencial;
e) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. autorizando as pessoas removidas da área referida a retornarem aos seus locais de moradia, a fim de recuperar seus objetos pessoais, documentos e animais de estimação."

 


 

Tutela provisória: 

Em 24/05/2017, foi deferida liminar para “impedir que a Municipalidade promova a remoção compulsória de pessoas e a interdição ou demolição de edificações com habitantes, na área da ‘Cracolândia’, sem que previamente promova o cadastramento de tais indivíduos para atendimento nas áreas de saúde e habitação, disponibilizando-lhes alternativas de moradia e atendimento médico, além de permitir que retirem os seus pertences e animais de estimação dos referidos imóveis, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”.


 

Decisão final: 

Ainda não há.


 

Última atualização: 
02/01/2018

Com contribuições de Lívia Losso Andreatini e Marcella Ferraro.


 


 

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