Número do processo:
1022440-18.2017.8.26.0053Procedimento:
tutela cautelar antecedenteÓrgão judicial:
3.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São PauloAbrangência:
Município de São Paulo (local específico)Data de ajuizamento:
24/05/2017Status:
em andamento (com liminar)
Polo ativo:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE/SP
Polo passivo:
Município de São Paulo
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
multa coercitivaTemática:
assistência social, Moradia, saúde
Resumo:
Ação coletiva ajuizada no contexto das operações que objetivariam, entre outros propósitos, o controle do tráfico de drogas na região conhecida como “Cracolândia”, na cidade de São Paulo. Em 24/05/2017, foi proferida decisão liminar concedendo a tutela de urgência para impedir a remoção de pessoas e a interdição ou demolição de edificações habitadas, sob pena de multa coercitiva.
A contestação foi juntada em 12/06/2017. Em 13/06/2017, foi oportunizada a réplica, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas. A réplica foi apresentada em 27/09/2017. Aguarda-se seguimento do processo para instrução e julgamento.
Pedidos:
Conforme a petição inicial:
"a) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a imediata suspensão de todo e qualquer ato de remoção compulsória de pessoas, bem como bloqueio e demolição de edificações, na área delimitada pelas Alamedas Nothmann e Cleveland, assim como Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, até o completo atendimento das medidas arroladas nos itens seguintes;
b) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. determinando-se à Requerida que promova o cadastramento de todas as pessoas que serão ou foram removidas das áreas mencionadas, para fins de atendimento em saúde, assistencial e habitacional;
c) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. determinando-se à Requerida que disponibilize imediata alternativa habitacional a todas as pessoas removidas da citada área e/ou que se encontram em abrigamento emergencial, notadamente vagas fixas em centros de acolhida, ou pagamento de aluguel social, ou, subsidiariamente, o pagamento de hotel ou pensão para a estadia digna das pessoas;
d) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. determinando-se o imediato atendimento de natureza social e em saúde a todas as pessoas removidas da citada área e/ou que se encontram em abrigamento emergencial;
e) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars. autorizando as pessoas removidas da área referida a retornarem aos seus locais de moradia, a fim de recuperar seus objetos pessoais, documentos e animais de estimação."
Tutela provisória:
Em 24/05/2017, foi deferida liminar para “impedir que a Municipalidade promova a remoção compulsória de pessoas e a interdição ou demolição de edificações com habitantes, na área da ‘Cracolândia’, sem que previamente promova o cadastramento de tais indivíduos para atendimento nas áreas de saúde e habitação, disponibilizando-lhes alternativas de moradia e atendimento médico, além de permitir que retirem os seus pertences e animais de estimação dos referidos imóveis, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Decisão final:
Ainda não há.
Última atualização:
02/01/2018Com contribuições de Lívia Losso Andreatini e Marcella Ferraro.