Número do processo:
5034135-91.2016.4.04.7000Classe processual:
tutela antecipada antecedenteÓrgão judicial:
Juízo Federal da 3.ª Vara Federal de Curitiba (Paraná)Abrangência:
Estado do ParanáData de ajuizamento:
15/07/2016Status:
em andamento (sentença de extinção sujeita a apelação)
Polo ativo:
Ministério Público Federal - MPF
Polo passivo:
União
Terceiros/interessados:
Estado do Paraná
Técnicas processuais:
chamamento de interessados, multa coercitivaTemática:
saúde
Resumo:
Ação coletiva ajuizada como tutela antecipada antecedente (art. 303 e seguintes do Código de Processo Civil), diante do desabastacimento do medicamento Mesilato de Imatinibe, para tratamento de leucemia mieloide crônica, que estaria ocorrendo no Estado do Paraná no ano de 2016. A sua falta teria sido informada pelo Centro de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR), órgão responsável pela gestão e logística da assistência farmacêutica no Estado, e poderia agravar a situação de pacientes, levando à necessidade de transplante de medula óssea. 567 pacientes estariam aguardando o medicamento.
A falta de envio do medicamento pela União ao Estado estaria relacionada com problemas na contratação do laboratório, por pendências fiscais, conforme informação prestada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no processo.
Em 19/04/2016, foi concedida a liminar para fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária. O agravo de instrumento interposto pela ré não foi conhecido pelo tribunal.
Em 10/10/2016, a União informou que o desabastecimento teria sido sanado mediante a celebração de contrato com outro laboratório. Em 16/01/2017, o processo foi suspenso por 60 dias para que a União procedesse à regularização do contrato com o laboratório e assim normalizasse o fornecimento do medicamento.
Em 11/10/2016, foi determinada a intimação do Estado do Paraná para dizer se teria interesse na causa. Diante da manifestação positiva, em 03/11/2016 foi admitido no processo como assistente litisconsorcial do MPF.
Em 05/09/2017, após a efetivação da liminar e considerando que o respectivo agravo de instrumento não havia sido conhecido, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, contra o que a União interpôs apelação. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional da 4.ª Região.
Pedidos:
Foi requerida tutela antecipada no seguinte sentido:
"a) a imediata concessão da tutela de urgência antecedente inaudita altera pars, de caráter satisfativa e antecipatória, a fim de determinar à União o imediato fornecimento do medicamento ao Centro de Medicamentos do Paraná conforme a sua demanda mensal, ou, alternativamente, a liberação dos recursos financeiros necessários à pronta aquisição do Mesilato de Imatinibe, em caráter emergencial, pelos órgãos de Saúde Pública do Estado do Paraná (CEMEPAR);
b) a abertura de prazo, em tempo a ser fixado por este juízo, observando-se o mínimo de 15 (quinze) dias, para que se proceda ao aditamento da presente petição inicial, conforme preceitua o artigo 303, §1o, inciso I, do NCPC;
c) a intimação pessoal da ré sobre a concessão da tutela provisória de urgência para, querendo, recorrer sob pena de estabilização, o que desde logo se requer nos termos do artigo 304, ambos do NCPC;
d) a fixação de multa pelo descumprimento da ordem, a ser cominada consoante prudente arbítrio deste douto Juízo Federal, segundo a redação dos artigos 536, 537 e 538 do NCPC;
e) a juntada da documentação referente ao Inquérito Civil no 1.25.000.002489/2016-03.
f) com o aditamento da presente inicial, nos termos do artigo 303, § 1o, do NCPC, o Parquet requererá a citação da ré para responder ao pedido final de definitivo."
Considerando o procedimento previsto no Código de Processo Civil, em 09/08/2016 o MPF aditou a inicial, contemplando os seguintes pedidos:
"a) o provimento do pedido aduzido nesta inicial, determinando-se a condenação da ré e confirmando-se o pedido aduzido em sede de tutela antecipada, obrigando a União ao imediato fornecimento do medicamento ao Centro de Medicamentos do Paraná conforme a sua demanda mensal, ou, alternativamente, a liberação dos recursos financeiros necessários à pronta aquisição do Mesilato de Imatinibe, em caráter emergencial, pelos órgãos de Saúde Pública do Estado do Paraná (CEMEPAR)
(...)
e) a condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, em multa a ser fixada pelo prudente arbítrio desse respeitável Juízo Federal"
Tutela provisória:
Em 19/07/2016, foi concedida a liminar:
"Ante o exposto, concedo a tutela antecipada antecedente, em caráter satisfativo e antecipatório, determinando à União que restabeleça o fornecimento do medicamento ao Centro de Medicamentos do Paraná conforme a demanda mensal até a regularização dos Convênios/contratos administrativos. Prazo: 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento injustificado da determinação.
Alternativamente, deverá ser efetuada a liberação dos recursos financeiros necessários à aquisição do Mesilato de Imatinibe, em caráter emergencial, pelos órgãos de Saúde Pública do Estado do Paraná."
Em 02/09/2016, diante do não cumprimento, a multa foi elevada para R$ 1 mil por dia.
O agravo de instrumento interposto pela União não foi conhecido por decisão monocrática do relator em 14/11/2016 (5036149-96.2016.4.04.0000): "Forçoso o reconhecimento, assim, que o agravo não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se seu não conhecimento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil."
Decisão final:
Em 05/09/2017, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, já que o "recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL não foi conhecido, o que equivale a não ter sido interposto":
"Ante o exposto, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito(art. 304, §1º, do CPC), nos termos da fundamentação.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das multas aplicadas, nos termos do art. 12, §2º, do CPC:
a) no período de 21/07/2016 a 10/08/2016 pelo valor de R$ 50,00(cinquenta reais) ao dia; e,
b) entre 11/08/2016 a 13/01/2017 pelo valor de R$ 1.000,00(um mil reais) ao dia.
O montante global da multa não poderá ultrapassar o equivalente ao valor da ação.
Para correção monetária e juros deverão ser utilizados os critérios do Manual de Cálculos do e. CJF para ações condenatórias cíveis em geral, sendo que a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela(dia de atraso), e os juros, desde a data do trânsito em julgado."
A União apresentou apelação (5034135-91.2016.4.04.7000/PR), para que:
"a) o fundamento legal para a extinção do processo sem resolução do mérito seja o art. 485, VI, do CPC [porque teria havido cumprimento da obrigação];
b) seja totalmente afastada a condenação ao pagamento de multa;
c) na hipótese de não ser totalmente afastada a condenação ao pagamento de multa:
c.1) que ela então seja substancialmente reduzida, de modo que o seu valor total não ultrapasse R$ 4.500,00;
c.2) que seja totalmente afastada a incidência de juros sobre o valor devido a título de multa."
Aguarda-se o julgamento da apelação.
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Última atualização:
17/02/2018