Número do processo:
5004029-67.2012.4.04.7104Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo Substituto da 2.ª Vara Federal de Passo Fundo (Rio Grande do Sul)Abrangência:
Subseção Judiciária de Passo Fundo (Monte Caseiros, Carreteiro, Serrinha, acampamentos de Mato Castelhano, Gentil e outros que venham a surgir), conforme petição inicial e sentençaData de ajuizamento:
30/05/2012Status:
em andamento (com liminar, sentença de procedência sujeita a recursos especial e extraordinário)
Polo ativo:
Ministério Público Federal - MPF
Polo passivo:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Terceiros/interessados:
Fundação Nacional do Índio – FUNAI
Técnicas processuais:
chamamento de interessados, julgamento antecipado do méritoTemática:
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, previdência Social
Resumo:
A ação coletiva foi ajuizada objetivando-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade a mulheres indígenas Kaingangs, independentemente do preenchimento de requisito etário, respeitadas as demais exigências legais.
O MPF defendeu que não se poderia exigir do grupo o atendimento do requisito da idade mínima de 16 anos, pois deveria ter os mesmos direitos garantidos às demais pessoas integrantes da sociedade, sem perda de sua identidade cultural. Deveria ser a estendida a aplicação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atendendo-se às condições sociais, econômicas e culturais da comunidades beneficiada. Argumentou, ainda, que as peculiaridades das comunidades indígenas deveriam ser compreendidas favoravelmente à proteção previdenciária, fazendo referência a estudo antropológico que explicitaria suas características culturais e sociais – trabalham em regime de economia familiar desde cedo e engravidam muitas vezes em idade inferior a 16 anos, o que não poderia ser qualificado, preconceituosamente, como errado, por ser diferente do que se entende por padrão.
Foi concedida antecipação de tutela em segundo grau, bem como, sem fase instrutória, proferida sentença de procedência, ainda não transitada em julgado. Pendente julgamento dos recursos especial e extraordinário.
No curso do processo, surgiu a questão da legitimidade do MPF, reconhecida, bem como da necessidade ou não de a controvérsia ser resolvida por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, o que a FUNAI indicou como devida e que iria providenciar, mas o MPF optou pelo comum prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual resultado conciliatório ser considerado no processo.
Tanto a União, de ofício, quanto a FUNAI, conforme requerimento expresso do MPF, haviam sido intimadas sobre eventual interesse de participação no processo. A União afirmou não ter interesse. A FUNAI indicou que em princípio haveria interesse em integrar o polo ativo, mas, em virtude de a controvérsia abranger entidades da Administração Pública, a questão deveria ser solucionada através da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, em razão do que não poderia efetivar sua intervenção em tal momento. De todo modo, acabou por ser incluída como interessada até que se posicionasse definitivamente sobre sua inclusão ao lado do MPF.
Pedidos:
Conforme inicial, "a procedência total da presente demanda, com a confirmação da antecipação da tutela eventualmente deferida e determinação ao demandado para que admita o ingresso na Previdência Social e se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas referidas, respeitadas as demais exigências constantes em lei".
Tutela provisória:
O MPF havia requerido: "o deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado, após a oitiva do representante do INSS, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92, com a determinação ao demandado para que admita o ingresso na Previdência Social e se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados por indígenas provenientes de cidades que compõem a área de competência territorial da presente Subseção Judiciária Federal/RS (Monte Caseiros, Carreteiro, Serrinha e acampamentos de Mato Castelhano/RS e Gentil/RS, além de outros que venham a surgir), respeitadas as demais exigências constantes em lei".
Em decisão de 12/07/2012, indeferiu-se em primeiro grau a tutela de urgência pleiteada, sob o argumento de que o salário-maternidade teria natureza previdenciária com matriz contributiva – e não assistencial –, sendo que o levantamento do requisito etário de 16 anos em tal momento de cognição sumária significaria o pagamento de uma prestação assistencial sob as vestes de benefício previdenciário. Somente cognição exauriente permitiria aferir com segurança se a peculiaridade cultural das mulheres de comunidades indígenas se casarem, trabalharem e engravidarem antes dos 16 anos seria um aspecto suficiente para afastar a exigência de tal requisito. Ainda, não estaria demonstrada a urgência.
Porém, tal decisão foi reformada em agravo de instrumento em 01/08/2012 (antecipação de tutela recursal) e 25/10/2012 (julgamento) pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, concedendo-se a tutela antecipada, "a fim de que o INSS admita os requerimentos de benefício de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas de idade entre 14 e 16 anos, provenientes de cidades que compõem a Subseção Judiciária de Passo Fundo, abstendo-se de indeferi-los, exclusivamente por motivo de idade ou com esse relacionado, respeitadas as demais exigências constantes da lei."
Não foram admitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS no agravo de instrumento (20/11/2013), contra o que foram apresentados os respectivos agravos. Atualmente no STJ, AREsp 454.654/RS.
Decisão final:
Em 08/03/2013, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, "para determinar à autarquia ré que admita o ingresso no RGPS e se abstenha de indeferir benefício de salário-maternidade em razão do requisito etário para mulheres indígenas residentes em comunidades Kaingang abrangidas por esta Subseção Judiciária de Passo Fundo (Monte Caseiros, Carreteiro, Serrinha, acampamentos de Mato Castelhano, Gentil e outros que venham a surgir), respeitadas as demais exigências legais."
Não obstante requerimento do MPF nesse sentido, não foi fixada multa coercitiva para a hipótese de descumprimento.
Em 11/11/2014, foi negado provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como mantida a decisão em reexame necessário pelo TRF4.
Após, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, admitidos pelo TRF4 em 02/03/2015. Atualmente no STJ, REsp 1.523.793/RS.
Andamento:
Consulta processual
Arquivos:
Última atualização:
08/12/2017Com contribuições de Franciane Picelli e Marcella Ferraro.