Casos

ACP Reforma Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti – Urussanga (SC)


 


 


 

Número do processo:
0900368-13.2014.8.24.0078
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
1.ª Vara de Urussanga
Abrangência: 
Município de Urussanga (escola específica)
Data de ajuizamento: 
10/11/2014
Status: 
em andamento (pendente apelação contra sentença de procedência)

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público de Santa Catarina - MP/SC

Polo passivo: 

Estado de Santa Catarina

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
julgamento antecipado do mérito, multa coercitiva
Temática: 
criança e adolescente, educação

 

Resumo: 

Ação coletiva ajuizada para realização de reformas físicas na Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, localizada no Município de Urussanga, Santa Catarina, inclusive de modo a adequá-la às exigências do Corpo de Bombeiros.

Antes do ajuizamento, o Ministério Público teria instaurado investigação para apurar se a escola "estaria com a sua estrutura física seriamente comprometida, colocando em perigo a segurança das crianças e adolescentes que estudam no local bem como dos próprios professores e funcionários." Realizou audiência extrajudicial com o gerente regional de educação, bem assim com a diretora da escola, propondo termo de ajustamento de conduta para a reparação das graves irregularidades. Porém, o acordo não foi aceito, e se teria argumentado que existiria projeto de reforma e ampliação das instalações, embora sem previsão de liberação dos recursos. Após a audiência, teriam sido instalados 5 extintores, 10 blocos de saída e 10 luminárias.

Por considerar as medidas insuficientes e inexistindo atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, o MP/SC ajuizou a demanda, requerendo inclusive tutela de urgência. Os problemas estruturais já existiriam há 15 anos, com destaque para: i) madeiramento utilizado para o suporte da cobertura inadequado; ii) telhas com falhas, provocando vazamentos - goteiras; iii) forro apodrecido; iv) ação de cupins; v) pintura deficiente; vi) infiltrações; vii) falta projeto preventivo contra incêndio.

A antecipação de tutela foi concedida em 10/11/2014, para implementação das melhorias nos prazo de 90 dias, com cominação de multa coercitiva.

Em 19/10/2015, sem dilação probatória, foi proferida sentença de procedência, confirmando a antecipação de tutela, diante do que o réu apresentou recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento.


 

Pedidos: 

Realização de obras necessárias à reforma da Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, sanando-se assim as irregularidade apontadas no "Laudo e Vistoria" apresentado por engenheiro civil e no "Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento" do Corpo de Bombeiros Militar.


 

Tutela provisória: 

Foi requerida antecipação de tutela para que o Estado de Santa Catarina executasse, no prazo de 90 dias, as obras necessárias à reforma do estabelecimento, nos termos da petição inicial, com a fixação de multa diária.

Em 10/11/2014, a liminar foi defeira conforme requerido, sem contraditório prévio da Fazenda Pública, estipulando-se o prazo de 90 dias:

"DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que o Estado de as obras necessárias à reforma do estabelecimento denominado Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, localizado no Município de Urussanga, sanando todas as irregularidades apontadas no 'Laudo e Vistoria' apresentado por engenheiro civil e no 'Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento' do Corpo de Bombeiros Militar, regularizando, inclusive, o sistema de prevenção contra incêndio da edificação às disposições da Lei Estadual n. 16.157/2013, de forma a garantir a segurança e o pleno acesso à educação das crianças e adolescentes que frequentam a escola bem como a incolumidade física dos próprios professores e funcionários que trabalham no local. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir em caso de descumprimento."

Pontuou-se que, "segundo laudo de vistoria realizado por engenheiro civil e pelo Corpo de Bombeiros (vide fls. 39 e 97/108), a aludida edificação está irregular, em especial no que toca ao projeto preventivo contra incêndio, bem como a estrutura do imóvel, já que o forro e o telhado. Tal fato também é claramente verificado nas fotografias de fls. 100/107, as quais demonstram a precariedade do referido estabelecimento de ensino insustentável situação vivenciada pelos professores, alunos visitantes."

O Estado de Santa Catarina apresentou agravo de instrumento contra a decisão, ao qual, em 29/05/2015, negou-se seguimento monocraticamente por intempestividade. O respectivo agravo interno não foi conhecido pela Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 15/10/2015.


 

Decisão final: 

Em 19/10/2015, foi proferida sentença de procedência:

"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida, inclusive a multa cominada, e CONDENO o Estado de Santa Catarina a EXECUTAR as obras necessárias à reforma do estabelecimento 'Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti', localizada no Município de Urussanga, contidas no 'Laudo e Vistoria' apresentado por engenheiro civil e no 'Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento' do Corpo de Bombeiros Militar de Urussanga."

Frente a isso, o ré interpôs apelação, recebida em efeito devolutivo, estando pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


 

Última atualização: 
19/01/2018

Com contribuições de Ricardo Betiatto e Marcella Ferraro.


 


 

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