Número do processo:
0900368-13.2014.8.24.0078Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
1.ª Vara de UrussangaAbrangência:
Município de Urussanga (escola específica)Data de ajuizamento:
10/11/2014Status:
em andamento (pendente apelação contra sentença de procedência)
Polo ativo:
Ministério Público de Santa Catarina - MP/SC
Polo passivo:
Estado de Santa Catarina
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
julgamento antecipado do mérito, multa coercitivaTemática:
criança e adolescente, educação
Resumo:
Ação coletiva ajuizada para realização de reformas físicas na Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, localizada no Município de Urussanga, Santa Catarina, inclusive de modo a adequá-la às exigências do Corpo de Bombeiros.
Antes do ajuizamento, o Ministério Público teria instaurado investigação para apurar se a escola "estaria com a sua estrutura física seriamente comprometida, colocando em perigo a segurança das crianças e adolescentes que estudam no local bem como dos próprios professores e funcionários." Realizou audiência extrajudicial com o gerente regional de educação, bem assim com a diretora da escola, propondo termo de ajustamento de conduta para a reparação das graves irregularidades. Porém, o acordo não foi aceito, e se teria argumentado que existiria projeto de reforma e ampliação das instalações, embora sem previsão de liberação dos recursos. Após a audiência, teriam sido instalados 5 extintores, 10 blocos de saída e 10 luminárias.
Por considerar as medidas insuficientes e inexistindo atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, o MP/SC ajuizou a demanda, requerendo inclusive tutela de urgência. Os problemas estruturais já existiriam há 15 anos, com destaque para: i) madeiramento utilizado para o suporte da cobertura inadequado; ii) telhas com falhas, provocando vazamentos - goteiras; iii) forro apodrecido; iv) ação de cupins; v) pintura deficiente; vi) infiltrações; vii) falta projeto preventivo contra incêndio.
A antecipação de tutela foi concedida em 10/11/2014, para implementação das melhorias nos prazo de 90 dias, com cominação de multa coercitiva.
Em 19/10/2015, sem dilação probatória, foi proferida sentença de procedência, confirmando a antecipação de tutela, diante do que o réu apresentou recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento.
Pedidos:
Realização de obras necessárias à reforma da Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, sanando-se assim as irregularidade apontadas no "Laudo e Vistoria" apresentado por engenheiro civil e no "Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento" do Corpo de Bombeiros Militar.
Tutela provisória:
Foi requerida antecipação de tutela para que o Estado de Santa Catarina executasse, no prazo de 90 dias, as obras necessárias à reforma do estabelecimento, nos termos da petição inicial, com a fixação de multa diária.
Em 10/11/2014, a liminar foi defeira conforme requerido, sem contraditório prévio da Fazenda Pública, estipulando-se o prazo de 90 dias:
"DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que o Estado de as obras necessárias à reforma do estabelecimento denominado Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti, localizado no Município de Urussanga, sanando todas as irregularidades apontadas no 'Laudo e Vistoria' apresentado por engenheiro civil e no 'Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento' do Corpo de Bombeiros Militar, regularizando, inclusive, o sistema de prevenção contra incêndio da edificação às disposições da Lei Estadual n. 16.157/2013, de forma a garantir a segurança e o pleno acesso à educação das crianças e adolescentes que frequentam a escola bem como a incolumidade física dos próprios professores e funcionários que trabalham no local. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir em caso de descumprimento."
Pontuou-se que, "segundo laudo de vistoria realizado por engenheiro civil e pelo Corpo de Bombeiros (vide fls. 39 e 97/108), a aludida edificação está irregular, em especial no que toca ao projeto preventivo contra incêndio, bem como a estrutura do imóvel, já que o forro e o telhado. Tal fato também é claramente verificado nas fotografias de fls. 100/107, as quais demonstram a precariedade do referido estabelecimento de ensino insustentável situação vivenciada pelos professores, alunos visitantes."
O Estado de Santa Catarina apresentou agravo de instrumento contra a decisão, ao qual, em 29/05/2015, negou-se seguimento monocraticamente por intempestividade. O respectivo agravo interno não foi conhecido pela Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 15/10/2015.
Decisão final:
Em 19/10/2015, foi proferida sentença de procedência:
"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida, inclusive a multa cominada, e CONDENO o Estado de Santa Catarina a EXECUTAR as obras necessárias à reforma do estabelecimento 'Escola de Educação Básica Caetano Bez Batti', localizada no Município de Urussanga, contidas no 'Laudo e Vistoria' apresentado por engenheiro civil e no 'Relatório de Indeferimento de Vistoria de Funcionamento' do Corpo de Bombeiros Militar de Urussanga."
Frente a isso, o ré interpôs apelação, recebida em efeito devolutivo, estando pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Divulgação:
Última atualização:
19/01/2018Com contribuições de Ricardo Betiatto e Marcella Ferraro.