Casos

ACP Privatização das Distribuidoras da Eletrobras – Justiça do Trabalho (RJ)


 


 


 

Número do processo:
0100071-78.2018.5.01.0049
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
49.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
Abrangência: 
nacional (conforme decisão de 04/06/2018)
Status: 
em andamento (com liminar suspensa)
Data de ajuizamento: 
05/02/2018

 


 


 

Polo ativo: 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas - STIU/AM
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia – SINDUR
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Acre - STIU/AC
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas - STIU/AL
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI

Polo passivo: 

Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS
Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AMAZONAS ENERGIA
Centrais Elétricas de Rondônia – CERON
Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE
Companhia Energética de Alagoas – CEAL
Companhia Energética Do Piauí (CEPISA)

Terceiros/interessados: 

União (requereu ingresso no processo)


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de mediação ou conciliação, multa coercitiva
Temática: 
trabalho

 

Resumo:

Ação coletiva ajuizada para suspender o Edital de Convocação para a 170.ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, bem como, especialmente, para que a parte ré seja obrigada a apresentar um estudo circunstanciado do impacto socioeconômico da operação de privatização em relação aos contratos de trabalho e direitos da categoria. Defendem que tal processo deve ocorrer em total transparência com as entidades sindicais, não extinguindo postos de trabalho e discutindo diretamente com os sindicatos eventuais alterações nos contratos de trabalho.

O edital colocaria em pauta para aprovação, no dia 08/02/2018, a transferência do controle acionário de suas distribuidoras, com assunção de dívida pela Eletrobras. A alternativa subsidiária da proposta do Conselho de Administração da Eletrobras, constante do referido edital, seria a liquidação da empresas, sem, contudo, mencionar o destino dos contratos de trabalho, dos direitos adquiridos e demais impactos sociais, jurídicos e econômicos.

Os sindicatos entendem que ambas as propostas significariam grave ameaça de lesão aos direitos trabalhistas, inclusive ao trabalho e à busca do pleno emprego. As distribuidoras de energia elétrica contariam com 11.405 trabalhadores (6.277 do quadro próprio e 5.128 terceirizados). Estudos independentes apontariam que, com a transferência do controle acionário para a iniciativa privada, ocorreria redução do quadro de pessoal e, quanto à segunda proposta, que haveria o fim das relações de trabalho com a liquidação das empresas.

Em 07/02/2018, a antecipação de tutela foi indeferida.

Em 25/04/2018, foi realizada audiência, pretendendo a parte autora "a título de acordo a suspensão do processo detransferência do controle acionário para a iniciativa privada por 120 dias, determinando-se que apresente estudo do impacto sócio-laboral de referido processo de transferência", proposta que foi rejeitada.

Na réplica, os autores apresentaram novo requerimento de tutela de urgência.

Em 04/06/2018, foi deferida a liminar para suspender a privatização e determinar a apresentação do estudo, com fixação de multa coercitiva. As rés havia arguido preliminares de incompetência material e territorial e prejudicial por perda de objeto, já que a assembleia já teria sido realizada, o que foi rejeitado na decisão de 04/06/2018.

Pedido de suspensão de liminar, segundo noticiado, foi acolhido pelo Presidente do TRT1 em 11/06/2018.

Em 05/06/2018, a União requereu seu ingresso no processo, pendente decisão a respeito.


 

Pedidos:

Conforme relatado pelo juízo, para além da suspensão do edital de convocação, os sindicatos pretendem:

"1) seja anulada a referida assembleia e para que as requeridas se abstenham de convocar qualquer outra Assembleia Geral com o mesmo objeto, até decisão definitiva nos autos desta Ação Civil Pública.
2) as requeridas apresentarem estudo circunstanciado a respeito do impacto socioeconômico na seara trabalhista do processo de transferência acionária quanto aos contratos de trabalho em vigência, bem como quanto ao destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação das empresas."


 

Tutela provisória:

Conforme relatado pelo juízo, os autores requereram inicialmente:

"seja a Requerida intimada a apresentar estudo circunstanciado a respeito do impacto socioeconômico na seara trabalhista do processo de transferência acionária quanto aos contratos de trabalho em vigência, bem como quanto ao destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação das empresas.
Alternativamente, requer seja suspensa por 90 (noventa) dias a convocação da 170ª AGE, intimando-se a Requerida para que apresente estudo circunstanciado a respeito do impacto socioeconômico na seara trabalhista do processo de transferência acionária quanto aos contratos de trabalho em vigência, bem como quanto ao destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação das empresas, como por direito."

 

Em 07/02/2018, a tutela de urgência foi indeferida, porque não haveria norma legal, contratual ou decorrente de ajuste coletivo determinando a apresentação do tipo de estudo visado. Além disso, os empregados não estariam desprotegidos, em razão de previsões específicas da CLT.

Houve impetração de mandado de segurança para obtenção da tutela de urgência, com liminar indeferida e posteriormente extinto sem resolução do mérito (MS 0100216-87.2018.5.01.0000).

Na réplica, foi apresentado um segundo requerimento de tutela de urgência, conforme também relatado pelo juízo:

“a suspensão dos efeitos do ato administrativo aqui questionado, até decisão final da ação ou por 90 dias, e/ou antecipação dos efeitos da tutela final, com o fim de determinar, em regime de urgência, a apresentação pelas Rés de estudo circunstanciado, na seara trabalhista, a respeito dos impactos socioeconômicos da alienação ou liquidação das EDEs [Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica], em 90 dias.”

Em 04/06/2018, foi concedida a liminar, considerando que, embora não exista na lei brasileira obrigação para o Estado apresentar estudo sobre os impactos de uma privatização aos trabalhadores da empresa, a medida seria necessária em respeito aos direitos ao trabalho e à busca do pleno emprego, à informação e participação e à probidade e boa-fé no âmbito dos contratos trabalhistas. Também haveria aplicabilidade das recomendações 166 da OIT associadas à Convenção 158 da OIT: “ainda que não seja vinculante, é um instrumento importante para que os países membros implementem sua política social”.

Assim, decidiu-se:

"Quanto a tutela de urgência, ocorrida a 170a. AGE em fevereiro do corrente ano que decidiu pela venda das empresas, o que pode ocorrer a qualquer momento, com a publicação do edital, e tendo como termo final fixado o dia 31 de julho de 2018, conforme documentos de ID. bb4b18d - pág. 25 e ID 62f0e8b - pág. 165/170, faz necessária, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85 e art. 300 do CPC a fim de as requeridas, se abstenham de dar prosseguimento ao processo de privatização, a fim de que apresentem, individualmente ou de forma coletiva, no prazo de até 90 dias estudo sobre o impacto da privatização nos contratos de trabalho em curso nas empresas constantes da inicial e nos direitos adquiridos por seus empregados.
A não observância da obrigação no prazo mencionado, ensejará pagamento de multa de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), nos termos do art. 537 do CPC."

Contra a decisão foi impetrado mandado de segurança pela Eletrobras e pela União, argumentando-se que não poderia ser superada a estabilidade da decisão indeferitória anterior sem fato novo, além de rebate no mérito. A liminar foi aí monocraticamente indeferida (MS 0101029-17.2018.5.01.0000).

Conforme noticiado, o Presidente do TRT1 acolheu em 11/06/2018 a suspensão de liminar apresentada pela União (SLAT 0002121-22.2018.5.01.0000).


 

Decisão final:

Ainda não há.


 

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Última atualização: 
01/07/2018

Com contribuições de Celso Valle Gutoski.


 


 

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