Casos

ACP População em Situação de Rua em Porto Alegre (RS)


 


 


 

Número do processo:
0748271-93.2007.8.21.0001
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
4.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Abrangência: 
Município de Porto Alegre
Data de ajuizamento: 
30/04/2007
Status: 
em andamento (sentença de improcedência com recurso no STF)

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MP/RS

Polo passivo: 

Município de Porto Alegre

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de instrução, multa coercitiva
Temática: 
assistência social, Moradia, saúde

 

Resumo: 

Ação coletiva ajuizada para aumentar o número de vagas na rede de abrigos para atendimento da população em situação de rua e criar pensões para pessoas com transtorno mental em situação de desamparo no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, afirmando-se que “a rede de abrigagem hoje existente mostra-se insuficiente para atender à crescente demanda, sucedendo preocupante agravamento do quadro de exclusão social, o que revela a ineficaz política pública de assistência social adotada pelo poder público”, bem como que “alarmante número de pessoas portadoras de doença mental e de transtorno mental, sem condições de autogestão, com necessidades especiais, que se vêem inseridas neste contexto de abandono, por conta da absoluta ausência de instituições públicas com esse perfil de atendimento”.

A antecipação de tutela foi indeferida em setembro de 2009. O réu foi citado em 2010 e apresentou constestação alegando que o atendimento da população estaria ocorrendo.

Em 28/04/2010, determinou-se a intimação das partes para falarem sobre a produção de provas. Designou-se audiência de instrução para 27/03/2013, ato em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Em 22/08/2013, foi encerrada a instrução, oportunizando-se alegações finais.

Em 13/12/2013, foi proferida sentença de procedência em primeiro grau. Foi apresentada apelação pelo réu, admitida inclusive com efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em 2014, pois não seria tema decidível pelo Judiciário, e sim pela Administração Pública.

Foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo MP/RS. Aguarda-se conclusão do procedimento recursal no STF, após decisão negativa.


 

Pedidos: 

“Aumentar vagas na rede de abrigos para atendimento à população em situação de rua” e “criar pensão protegida destinada a portadores de transtorno mental em situação de desamparo”.


 

Tutela provisória: 

Foi requerida antecipação de tutela para efetivação dos pedidos desde logo, mas o requerimento foi indeferido em 09/2009.


 

Decisão final: 

Em 13/12/2013, foi proferida sentença de procedência em primeiro grau, determinando:

“o cumprimento da obrigação de fazer consistente na geração e implementação de vagas para pessoas em situação de rua, em estabelecimentos com plenas condições de funcionamento, na forma a seguir escalonada:
- em até 365 dias, duas Casas Lares para Idosos e duas Repúblicas.
- em até 730 dias, mais duas Repúblicas e um Abrigo para Famílias em situação de rua, e uma Casa de Cuidados Transitórios.
- em até 1.095 dias, triplicar o número de vagas existentes em residenciais terapêuticos tipo 1.
Em caso de não cumprimento nos prazos acima estabelecidos, passa a incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada estabelecimento não instalado.
Por fim, condeno o Município de Porto Alegre a inserir verba adequada ao atendimento da presente determinação, no orçamento público dos anos que se seguirem, pertinentes aos prazos fixados, sob pena de multa-diária no valor de R$ 3.000,00, em caso de não observância da determinação, a contar de cada apresentação orçamentária, nomeando os autores da presente ação, como fiscais quando da apresentação das propostas orçamentárias anuais."

O réu apresentou recurso de apelação, admitido no duplo efeito em 24/06/2014. O TJ/RS, por decisão monocrática da relatora, deu provimento ao recurso 29/08/2014 (0277443-48.2014.8.21.7000). Agravada a decisão, a 22.ª Câmara Cível do tribunal negou provimento a este último recurso em 30/10/2014:

"AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VAGAS EM ABRIGOS. MORADORES DE RUA. PENSÃO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL.
1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.
2. A afetação de recursos orçamentários para ampliação da rede de assistência social para amparar as pessoas em situação de rua e com transtorno mental constitui-se em função típica de governo, a quem cabe escolher as medidas e as prioridades para fazer frente às necessidades locais.
3. A interferência do Poder Judiciário, na gestão municipal dos recursos públicos destinados à assistência social por meio de medidas consideradas adequadas pelo Ministério Público para o exercício da atividade administrativa deve levar em conta as possibilidades fáticas da sua execução e das suas conseqüências.
4. Ausente prova de situação excepcional que exija intervenção judicial na gestão pública das pessoas em situação de vulnerabilidade (moradores de rua e com transtorno mental) é de ser julgada improcedente ação civil pública para condenar o Poder Público a aumentar vagas em abrigos, criar lares e pensões. Recurso desprovido."

Apresentado recursos especial e extraordinário pelo MP/RS, foram inadmitidos pelo TJ/RS, em razão do que foram interpostos respectivos agravos.

O STJ, por decisão monocrática do Rel. Min. Humberto Martins, admitiu o agravo para apreciação do recurso especial em 05/08/2015. Em 29/02/2016, igualmente por decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso especial (REsp 1.552.620/RS).:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NAS RESPONSABILIDADES CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

Agravada a decisão, a 2.ª Turma do STJ negou provimento ao recurso:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE VAGAS EM ABRIGOS PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que não ocorreu inércia da Administração Pública, no que concerne à criação de vagas na rede de abrigos públicos e de pensão protegida destinada aos portadores de transtorno mental em situação de desamparo. Concluiu, no sentido de que não há prova de situação excepcional que exija intervenção judicial na execução de políticas públicas; apoiou-se também em fundamentos constantes da Carta Magna. 2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Além disso, a fundamentação baseada em dispositivos da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial. Agravo interno improvido."

Em 30/11/2017, o STF negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por decisão monocrática do Rel. Min. Luiz Fux (ARE 1.007.791/RS):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ABERTURA DE VAGAS EM ABRIGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO."

Aguarda-se conclusão do procedimento recursal.


 

Última atualização: 
05/02/2018

Com contribuições de João Fachinello e Marcella Ferraro.


 


 

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