Casos

ACP Leitos em UTI – Distrito Federal (DF)


 


 


 

Número do processo:
1013037-67.2018.4.01.3400
Classe processual: 

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Órgão judicial: 

[wpv-post-taxonomy type="competencia"] - 21.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF)

Abrangência: 

[wpv-post-taxonomy type="abrangencia"]  - Distrito Federal (conforme petição inicial)

Data de ajuizamento: 

[wpv-post-taxonomy type="ano-inicial"] - 04/07/2018

Status: 

[wpv-post-taxonomy type="fase"] - em andamento (com liminar)


 


 


 

Polo ativo: 

[wpv-post-taxonomy type="polo-ativo"]:

Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Distrito Federal

Polo passivo: 

[wpv-post-taxonomy type="polo-passivo"]:

União
Distrito Federal

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 

[wpv-post-taxonomy type="tecnica-processual" separator=" – "]

Temática: 

[wpv-post-taxonomy type="tematicas" separator=" – "]


 

Resumo:

Ação coletiva objetivando a prestação adequada de atendimento à saúde na rede pública de saúde do Distrito Federal, com regularização do número de leitos de UTI e fornecimento de catéteres e seringas na UTI neonatal.

Conforme relatam as autoras, a ação foi ajuzada após o fim do estado de emergência decretado na saúde pública do Distrito Federal em 2015, o que perdurou até 15/07/2017. Não obstante a decretação do fim do estado de emergência, a demanda por leitos de UTI não teria sido solucionada; e, por exemplo, “conforme levantamento feito pela Defensoria Pública do Distrito Federal, entre janeiro e maio de 2017, um total de aproximadamente 28% dos assistidos da Defensoria Pública do Distrito Federal que buscavam ser internados em leito de UTI vieram a óbito antes mesmo de receberem qualquer tratamento”. Ainda, o sistema distrital de saúde enfrentaria problema de falta de catéteres e seringas, colocando em risco a vida de bebês em UTI neonatal.

Em 11/09/2018, foi realizada audiência de conciliação, em que, além de terem sido estabelecidas diretrizes e cronograma:

"1 - rejeitou-se a preliminar de incompetência deste juízo em virtude de prevenção da 3ª Vara da SJDF;
2 - homologou-se acordo sobre a disponibilização às autoras de link para acesso à lista de espera por leitos de UTI e de planilhas semanais referentes às filas de esperas reguladas pelo SISREG;
3 - sinalizou-se quanto à possibilidade de eventual acordo envolvendo as demais pretensões deduzidas neste processo, determinando-se medidas a serem adotadas com esse objetivo.
Especificamente quanto ao pedido de regularização do estoque de bombas de infusão e respectivas equipes, definiu-se que o Distrito Federal informaria nestes autos sobre a indicação de prazo razoável para atendimento de tal pretensão e, em seguida, haveria manifestação da parte autora."

Em 14/09/2018, foi concedida liminar para que o Distrito Federal adotasse medidas adequadas quanto à UTI neonatal, intimando-se inclusive o Secretário de Saúde para cumprimento da decisão.

Consulta pública ao andamento processual não está disponível, não sendo assim possível obter outras informações.


 

Pedidos:

Conforme a petição inicial:

"3 -NO MÉRITO, pugna pelo mesmo requerido em sede de tutela provisória de urgência, confirmando-a em cognição exauriente, bem como a condenação do DISTRITO FEDERAL e da UNIÃO, de forma solidária, à criação e execução de plano para criação de 109 novos leitos de UTI junto à rede pública de saúde, sendo 81 leitos de UTI adulto, 9 leitos de UTI neonatal e 19 leitos de UTI pediátrica, quantitativo necessário para atender a média de leitos determinada pelo Ministério da Saúde, no prazo de 01 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por cada leito não criado, sem prejuízo das sanções criminais e administrativas, como medida de JUSTIÇA;

4 - No caso de o Distrito Federal alegar que não dispõe de dotação orçamentária para o cumprimento da decisão judicial pleiteada, requer desde logo seja determinada a transferência de verbas referentes à propaganda institucional ou de setores não prioritários da Administração Pública, alocando-as no Fundo de Saúde do Distrito Federal, conforme o caso, após informação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre o montante necessário para o cumprimento da determinação judicial, sem prejuízo de condenação da União a proceder a complementação que venha a ser necessária."


 

Tutela provisória:

Conforme a petição inicial, foram requeridos:

a) o desbloqueio dos 68 leitos de UTI bloqueados na rede pública de saúde, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada a partir do 11º dia da intimação, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de quem der causa ao descumprimento da decisão;

b) a reabertura de 67 leitos de UTI fechados pela rede pública de saúde entre 2013 e 2017, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada a partir do 31º dia da intimação, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de quem der causa ao descumprimento da decisão;

c) o fornecimento de acesso pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Distrito Federal ao Sistema Nacional de Regulação – SISREG e ao sistema da Central de Regulação de Internação Hospitalar – Track Care, de forma integral, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada a partir do 31º dia da intimação, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de quem der causa ao descumprimento da decisão;

d) a efetivação de providências necessárias ao imediato restabelecimento de estoque de "catéteres centrais de inserção periférica" (acompanhados de quantitativo suficiente de bombas de infusão e equipes compatíveis) em quantidade suficiente para regularizar a situação de todos os leitos de UTI neonatal, inclusive dispensando a licitação (compra direta) se necessário, no prazo que Vossa Excelência reputar razoável, sob pena de multa diária arbitrada judicialmente, sem prejuízo das responsabilização administrativa e criminal de quem der causa ao descumprimento da decisão;

e) a efetivação de providências necessárias ao imediato restabelecimento de estoque de seringas de 1ml - estoque que atenda ao consumo médio mensal de 32 mil unidades, ao menos - inclusive dispensando a licitação (compra direta) se necessário, no prazo que Vossa Excelência reputar razoável, sob pena de multa diária arbitrada judicialmente, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de quem der causa ao descumprimento da decisão;

Em 14/09/2018, foi concedida liminar, especificamente para o Distrito Federal adotar medidas quanto à UTI neonatal:

“CONCEDO medida liminar para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, regularize o estoque de bombas de infusão e respectivas equipes em quantidade suficiente para regularizar a situação de todos os leitos de UTI neonal das unidades públicas de saúde do Distrito Federal, adotando as medidas necessárias para tanto, inclusive, se for o caso, compra com dispensa de licitação e/ou requisição mediante justa indenização.

Esclareço que, em caso de descumprimento, deverá haver comunicação ao MPF para conhecimento e apuração de eventual crime e ato de improbidade administrativa, sem prejuízo do eventual bloqueio de valores e cominação de multa diária.

Intimem-se a PGDF e o Secretário de Saúde do Distrito Federal, com urgência e por mandado, para ciência e cumprimento desta decisão."


 

Decisão final: 

Ainda não há.

Tipo de decisão final: [wpv-post-taxonomy type="tipos-de-decisao"].


 

Andamento:

 

Divulgação:

 

Última atualização: 
15/04/2019

Com contribuições de Maria Alice da Silva e Marcella Ferraro.


 


 

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