Casos

ACP Imóveis Abandonados e Inutilizados em Manaus (AM)


 


 


 

Número do processo:
0621190-23.2016.8.04.0001
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária de Manaus (Amazonas)
Abrangência: 
Município de Manaus
Status: 
em andamento (sentença de procedência sujeita a reexame necessário e recurso)
Data de ajuizamento: 
28/06/2016

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público do Estado do Amazonas
(63.ª Promotoria de Justiça - Urbanismo)

Polo passivo: 

Município de Manaus
Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de mediação ou conciliação, edital art. 94 do CDC, multa coercitiva
Temática: 
saneamento básico e urbanismo

 

Resumo:

Ação coletiva objetivando a fiscalização e o levantamento dos imóveis não utilizados ou subutilizados no município de Manaus, Estado do Amazonas, bem como, em relação a isso, a aplicação de instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade e a arrecadação dos bens vagos.

No inquérito civil 1.927/2012, reunião de diferentes denúncias, o Ministério Público teria apurado a existência de diversos imóveis abandonados na cidade, ao menos 60 imóveis, os quais estariam ocasionando diferentes problemas, tais como a proliferação de mosquitos e outras pragas urbanas, oferecendo riscos à saúde da população, além de serem utilizados para a prática de delitos. O MP/AM teria requisitado ao Município de Manaus/AM informações sobre os imóveis, bem como a adoção de providências. Contudo, nenhuma medida teria sido tomada para resolver a situação.

Em 03/11/2016, foi determinada “a publicação do edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, para que se dê conhecimento aos interessados acerca desta Ação Civil Pública”, além da fixação nos murais da vara. Em 24/11/2016, houve publicação no diário de justiça. Não há notícia de que outras pessoas tenham pedido para participar.

Em 09/02/2017, foi realizada audiência inicial de conciliação (art. 334 do CPC), restando infrutífera.

O IMPLURB apresentou contestação em 27/03/2017, alegando ilegitimidade passiva e violação da separação dos poderes. O Município de Manaus restou revel, sem aplicação do efeito material da revelia.

Em 06/06/2017, foi determinada a intimação das partes para esclarecer se pretendiam produzir provas, nada sendo requerido.

Em 10/05/2018, em julgamento antecipado do mérito, foi proferida sentença de procedência, entendendo que, para além as obrigações do ente federativo, a IMPLURB, autarquia municipal, seria responsável pela fiscalização da ocupação do solo na localidade, devendo vistoriar logradouros públicos e privados, a fim de que estes se encontrem devidamente regularizados. Entendeu inviável afastar tal responsabilidade com base na alegada separação dos poderes em casos de grave omissão do Poder Público (“que mesmo conhecedora destes problemas urbanos, não tomou medidas eficazes para fazer cessar as irregularidades”).

O levantamento e a fiscalização dos imóveis deveriam então ser realizados no prazo de 30 (trinta) dias, sendo cominada multa diária de R$ 10 mil para a hipótese de descumprimento, com direcionamento dos valores de eventual aplicação da multa ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Igualmente foi estipulada a prestação de fazer de aplicação dos instrumentos de política urbana e a arrecadação dos bens vagos.

Atualmente, aguarda-se a apreciação de embargos de declaração da sentença apresentados em 24/05/2018. Sentença também sujeita a reexame necessário.


 

Pedidos:

Conforme relatado na sentença:

1. Quanto ao IMPLURB: proceder com a fiscalização e o levantamento de todos os imóveis não utilizados, subutilizados ou abandonados em Manaus, especialmente aqueles elencados na petição inicial, com o devido repasse para o Município de Manaus para que este tome as medidas cabíveis.

2. Quanto ao Município de Manaus:
(i) proceder com a fiscalização de todos os imóveis não utilizados, subutilizados ou abandonados em Manaus, especialmente aqueles elencados na petição inicial, com a autuação dos proprietários pelas infrações administrativas cabíveis;
(ii) condená-lo a aplicar os instrumentos de política urbana indicados no capítulo II do Estatuto da Cidade, com a promoção de arrecadação do IPTU progressivo no tempo sobre todos os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, existentes na sua circunscrição, especialmente aqueles arrolados na petição inicial;
(iii) condenar a municipalidade a arrecadar como bens vagos todos os imóveis urbanos, localizados na sua circunscrição e abandonados por seus proprietários, e que não estejam na posse de outrem.


 

Tutela provisória:

Não requerida.


 

Decisão final:

Em 10/05/2018, foi proferida sentença de procedência, com cominação de multa coercitiva:

"Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus Município de Manaus e IMPLURB na obrigação de fazer consistente em proceder com a fiscalização e o levantamento de todos os imóveis não utilizados, subutilizados ou abandonados em Manaus, especialmente aqueles elencados na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicada multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida em face do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Ademais, condena-se o Município de Manaus a aplicar os instrumentos de política urbana indicados no capítulo II do Estatuto da Cidade, com a promoção de arrecadação do IPTU progressivo no tempo sobre todos os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, existentes na sua circunscrição, especialmente aqueles arrolados na petição inicial, bem como a arrecadar como bens vagos todos os imóveis urbanos, localizados na sua circunscrição e abandonados por seus proprietários, e que não estejam na posse de outrem, adquirindo a sua propriedade após 3 (três) anos, nos termos do art. 1.276, do CC/2002.

Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 17, da Lei da Ação Civil Pública.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por conter condenação em obrigação de fazer em face de Entes Públicos.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença.

Decisão ainda não transitada em julgado. Sujeita a recursos e reexame necessário."

Decisão ainda sem trânsito em julgado. Sujeita a recursos e reexame necessário.


 

Última atualização: 
25/05/2018

Com contribuições de Celso Valle Gutoski.


 


 

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