Casos

ACP Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (AC)


 


 


 

Número do processo:
0701266-20.2013.8.01.0002
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Cruzeiro do Sul (Acre)
Abrangência: 
Vale do Juruá (hospital específico)
Data de ajuizamento: 
12/06/2013
Status: 
em andamento (sentença de procedência transitada em julgado)

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público do Estado do Acre - MP/AC

Polo passivo: 

Estado do Acre

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de instrução, multa coercitiva
Temática: 
criança e adolescente, saúde

 

Resumo: 

Ação coletiva ajuizada visando ao atendimento médico especializado em tempo integral na maternidade de Cruzeiro do Sul (Hospital da Mulher e da Criança do Juruá), já que ali não estaria sendo oferecido tal atendimento, especialmente em plantão noturno e em fins de semana, colocando em risco a integridade de diversas gestantes e crianças recém-nascidas. Especialistas das áreas de ginecologia e obstetrícia estariam descumprindo injustificadamente as escalas de plantão previamente fixadas pela Secretaria Estadual de Saúde.

Em 14/06/2013, foi deferida a antecipação de tutela determinando o restabelecimento do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral, sob pena de multa diária. Em 20/06/2013, o réu informou que a determinação já haveria sido cumprida antes mesmo da liminar.

O Estado do Acre não apresentou contestação e, em 13/02/2014, conforme requerimento do MP/AC, foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas sobre o funcionamento da maternidade.

Em 03/12/2014, foi proferida sentença de procedência, com cominação de multa coercitiva. O réu interpôs recurso de apelação. Em sede de recurso e reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre não reformou a sentença e desproveu a apelação em 29/09/2015. Apresentado recurso especial, este foi parcialmente provido por decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques em 06/02/2017, apenas para diminuir o valor da multa. O Estado do Acre interpôs agravo interno, desprovido, e embargos de declaração, igualmente rejeitados, com trânsito em julgado no STJ em 18/12/2017.

Aguarda-se retorno à vara de origem.


 

Pedidos: 

Impor ao Estado do Acre “prestar o serviço de atendimento médico em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul)”.


 

Tutela provisória: 

O MP/AC requereu a antecipação de tutela "para que o Estado do Acre seja compelido a restabelecer, incontenti, o serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), determinando-se, desde já, como medida paliativa, a convocação e designação de profissionais habilitados, inclusive de outras localidades, se necessário, para cumprir os plantões noturnos e de final de semana, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no mínimo, sem prejuízo de outras providências que o Juízo entender pertinentes".

Em 14/06/2013, foi deferida a liminar "para determinar que o ESTADO DO ACRE restabeleça o serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), em caráter de urgência, em especial para cumprir os plantões noturnos e de finais de semana, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)".


 

Decisão final: 

Em 03/12/2014, foi proferida sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, confirmando a antecipação de tutela, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o ESTADO DO ACRE à obrigação de fazer, consistente em restabelecer o serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), em caráter de urgência, em especial para cumprir os plantões noturnos e de finais de semana, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação por cada descumprimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 19 da lei nº 7347/85 c/c art. 475, I, do CPC".

Em 13/10/2015, a 1.ª Câmara Cível do TJ/AC confirmou a decisão em reexame necessário e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre:

"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCES- SUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DECISÃO. LIMI- NAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA SU- PERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR A- FASTADA. ASTREINTES. PRAZO E VALOR. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. REEXAME IMPROCE- DENTE. RECURSO DESPROVIDO.
a) Embora a alegada perda superveniente do objeto da ação civil pública mediante cumprimento da liminar de natureza satisfativa, dessumo a garantia do direito objeto da inicial  saúde  após in- tegral conhecimento do teor da decisão interlocutória que fixou multa no caso de descumprimento das obrigações de fazer, não havendo falar em incremento espontâneo das políticas públicas de saúde referidas na inicial. Ademais, conforme destacou o Mi- nistério Público do Estado do Acre: '... O processo continua sendo útil, mormente se considerarmos que as ausências nos plantões podem voltar a ocorrer, servindo a sentença ora atacada como garantia, em forma de título executivo judicial, de que custará mais caro ao Estado do Acre pagar a multa cominada do que re- gularizar a situação de plantões na Maternidade.' (p. 280).
b) Ante a relevância do objeto da ação civil pública saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes apropriados o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão in- terlocutória  24 (vinte e quatro) horas  bem assim o valor das astreintes fixadas na sentença  R$ 100.000,00 (cem mil reais) na hipóteses de descumprimento das obrigações de estabeleci- mento, com urgência, do serviço de atendimento médico especi- alizado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul), além do efetivo cumpri- mento das escalas de plantões noturnos e de finais de semana.
c) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 'O en- tendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurispru- dência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irri- sório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Mi- nistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)'.
d) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obriga- ções, inclusive, de forma imediata  24 (vinte e quatro) horas em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento das medidas judiciais impostas.
e) Quanto às astreintes, na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o quantum '...deve ser significati- vamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das 'astreintes' não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e le- gislação extravagante, 11.a edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)'. f) Precedente deste Tribunal de Justiça: 'Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medica- mento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida.' (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.o 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.a Desa. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)'.
g) Reexame Necessário improcedente. Recurso desprovido."

Em 15/12/2015, o TJ/AC não admitiu o recurso especial apresentado pelo Estado do Acre, resultando em agravo ao STJ.

Em 11/05/2016, o Min. Mauro Campbell Marques deu provimento ao agravo para exame do recurso especial (AREsp 899.652/AC). Em 06/02/2017, também por decisão democrática, o recurso especial foi parcialmente provido, para reduzir a multa coercitiva para R$ 10.000,00 (REsp 1.621.945/AC):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL ESTADUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO".

Interposto recurso de agravo interno pelo Estado do Acre, a 2.ª Turma do STJ negou-lhe provimento em 03/08/2017:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE DE NASCITUROS, RECÉM-NASCIDOS, GRÁVIDAS E PARTURIENTES. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL ESTADUAL. ASTREINTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. No que se refere ao cabimento da multa astreinte em face da Administração Pública haja vista o descumprimento de ordem judicial de fornecimento de assistência à saúde, tem-se que a 1ª Seção - em recente julgamento do tema 98 submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.474.665/RS, sessão de 26.4.2017) - firmou entendimento no sentido da possibilidade de ser imposta multa a que alude o art. 461 do CPC/1973, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal. 2. Na hipótese em análise, o acórdão recorrido formou o seu convencimento acerca do prazo adequado para cumprimento da obrigação a partir da premissa de que a demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre busca relevante provimento jurisdicional relacionado à saúde de nascituros, recém-nascidos, grávidas e parturientes, qual seja: o restabelecimento do serviço de atendimento médico especializado em tempo integral no Hospital da Mulher e da Criança em Juruá. Logo, o prazo de 24 horas revela-se coerente com a urgência inerente ao contexto apresentado pelo acórdão recorrido, além de estar adequado ao alto grau de interesse social envolvido na demanda. 3. Agravo interno não provido."

Em 10/10/2017, a 2.ª Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Acre, com trânsito em julgado em 18/12/2017.


 

Última atualização: 
30/12/2017

Com contribuições de Cleston Augusto de Lima Franco e Marcella Ferraro.


 


 

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