Casos

ACP Demolição Escola Municipal Friedenreich – Complexo Maracanã (RJ)


 


 


 

Número do processo:
0456577-08.2012.8.19.0001
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
1.ª Vara da Infância da Juventude e do Idoso
Abrangência: 
Município do Rio de Janeiro (escola específica)
Data de ajuizamento: 
28/11/2012
Status: 
encerrado

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MP/RJ

Polo passivo: 

Estado do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro

Terceiros/interessados: 

Escola Municipal Friedenreich (entidade de assistência)


 


 


 

Técnicas processuais: 
multa coercitiva
Temática: 
criança e adolescente, educação

 

Resumo: 

Ação coletiva para obstar a demolição da Escola Municipal Friedenreich, no Município do Rio de Janeiro/RJ, localizada no complexo esportivo Maracanã, e garantir a continuidade do ensino público, no contexto de suas reformas e expansão por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas. Não estaria sendo garantido o término do ano letivo de 2013 nem teria sido projetada nova instalação para o ano seguinte. A execução seria de responsabilidade da iniciativa privada, conforme parceria público-privada (PPP) com a administração pública.

Em primeira instância, decidiu-se por "não apreciar a liminar" em 24/01/2013, pois, conforme informado pelo município, a transferência da escola ocorreria somente após a construção de novas instalações. Após a rejeição dos embargos de declaração, foi interposto agravo de instrumento pelo MP/RJ, que teve provimento em 21/01/2014.

Em 08/04/2014, de todo modo, foi proferida sentença entendendo não haver mais interesse de agir, em razão da celebração de termo aditivo ao contrato de parceria público-privada, mencionando a não demolição do prédio e indicando o seu tombamento provisório.

A sentença transitou em julgado e já houve arquivamento definitivo.


 

Pedidos: 

Conforme a petição inicial:

"1) Matenham todas as atividades da Escola (...) durante o ano letivo de 2013 no prédio situado na Av. Maracanã, nº 350 – Suderj – Maracanã e que se abstenham de adotar qualquer medida que impeça, inviabilize, limite ou não proporcione o exercício do direito à educação em tal escola, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos entes federativos que integram o pólo passivo (...);
2) Iniciem imediatamente as providências que assegurem, para o ano letivo de 2014, local adequado para as instalações físicas, administrativas e pedagógicas, bem como para o integral funcionamento da Escola (...), conferindo-se a efetiva participação da respectiva comunidade escolar no processo de transferência, como preconiza o princípio Constitucional da gestão democrática do ensino público."


 

Tutela provisória: 

Requereu-se “que os Réus mantenham todas as atividades da Escola (...) e que se abstenham de adotar qualquer medida que impeça, inviabilize, limite ou não proporcione o exercício do direito à educação em tal escola, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos entes federativos que integram o pólo passivo”.

O juízo de primeiro grau decidiu por "não apreciar a liminar" em 24/01/2013, pois, conforme informado pelo município, a transferência da escola ocorreria somente após a construção de novas instalações. Os respectivos embargos de declaração foram rejeitados em 20/05/2013.

O MP/SP interpôs agravo de instrumento, que foi provido pela 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 21/01/2014:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEXO MARACANÃ. PREVISÃO DE DEMOLIÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELO AGRAVANTE QUE OBJETIVA ASSEGURAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. DÚVIDAS ACERCA DO NOVO LOCAL ONDE FUNCIONARÁ A ESCOLA QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. TOMBAMENTO PELO MUNICÍPIO E DECLARAÇÕES DO ILUSTRE GOVERNADOR QUE NÃO AFASTAM O PERIGO APONTADO PELO PARQUET. NECESSIDADE DE DOCUMENTO FORMAL DESCONSTITUINDO O JÁ EXISTENTE QUE PREVÊ A DEMOLIÇÃO. RECURSO PROVIDO.”

Entre outros pontos, destacou-se que, “apesar de o contrato de PPP prever a construção de novo edifício onde funcionará a escola, bem como a proibição de demoli-la antes disso, não há especificações concretas acerca da nova construção, muito menos cronograma de obra. Ademais, como ressalta o douto Procurador de Justiça, o terreno selecionado para a construção não é adequado, já que utilizado como local de lazer e recreio de outra escola municipal. No que tange ao tombamento, este ainda é provisório. De qualquer forma, foi feito pelo Município e vai de encontro ao edital do Estado. Assim, não é o suficiente para garantir o direito à educação defendido pelo Ministério Público. Finalmente, o fato de o Governador ter afirmado que teria desistido de demolir a escola não afasta o perigo narrado pelo Ministério Público.”

Os embargos de declaração contra a decisão foram desprovidos em 11/03/2014.


 

Decisão final: 

Em 08/04/2014:

"O Ministério Público, à fl. 734, comunicou a celebração do 1.º Termo Aditivo ao Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa no 27/2013, conforme cópia de fl. 738/745, que menciona a não demolição do aludido prédio, e, ao ensejo, indicou a comprovação do tombamento provisório do imóvel, pugnando, por fim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isto posto, verifica-se que não mais persiste o interesse de agir, razão pela qual JULGA-SE EXTINTO o processo na forma do art. 267, VI, do CPC."


 

Última atualização: 
19/01/2018

Com contribuições de Ewerson Willi de Lima Pack e Marcella Ferraro.


 


 

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