Número do processo:
0009499-75.2009.8.26.0201 (sigilo)Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo da Infância e Juventude da 2.ª Vara Judicial de Garça (São Paulo)Abrangência:
Município de GarçaData de ajuizamento:
15/12/2009Status:
em andamento (sentença de procedência com trânsito em julgado)
Polo ativo:
Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP
Polo passivo:
Município de Garça
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
audiência de mediação ou conciliação, inspeção judicial, multa coercitiva, segredo de justiçaTemática:
criança e adolescente, educação
Resumo:
Ação coletiva visando à criação de vagas na rede pública de ensino para crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade, diante de possível descumprimento do disposto no art. 208 da Constituição pelo réu, já que se teria apurado que várias crianças e adolescentes em tal faixa etária estariam sem atendimento em creches e escolas públicas, no total de 267 à época.
Saneando-se e organizando-se o processo, houve determinação de inspeção judicial das obras por oficial de justiça, o que foi realizada em tal moldes, com interposição de agravo retido.
Em primeiro grau, foi proferida sentença de improcedência, reformada em grau de recurso pelo TJ/SP, e rejeitado o agravo retido. Embora apresentados recursos especial e extraordinário, restou firme a decisão de procedência, transitando em julgado no STF em 08/04/2017.
Em primeira e segunda instâncias, o processo conta com o chamado segredo de justiça, não sendo disponibilizados ao público detalhes sobre a tramitação ou as decisões. No STJ e no STF, disponível para consulta pública.
Pedidos:
Imposição ao réu da obrigação de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a existência do total afirmado de 267 crianças e adolescentes entre 0 e 14 anos de idade sem atendimento escolar.
Tutela provisória:
--
Decisão final:
Em primeira instância, foi proferida decisão de improcedência, contra o que o MP/SP intepôs recurso de apelação, provido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com cominação de multa coercitiva para a hipótese de descumprimento:
"APELAÇÃO. Ação Civil Pública - Sentença que julga improcedente pedido do Ministério Público para, no prazo de um ano, suprir a demanda não atendida de crianças e adolescentes em sistema de ensino infantil e fundamental públicos - Agravo Retido. Alegação de nulidade de inspeção judicial realizada sem a presença física do magistrado - Não provimento com base no art. 249, § 2º, do CPC - Procedência do pedido, no mérito - Inteligência do art. 205, da Constituição Federal e do art. 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Mora administrativa injusticável - Direito fundamental constante de normas constitucionais de eficácia plena - Aplicação do princípio da prioridade absoluta - Princípio da Isonomia que impõe o respeito ao direito de todas as crianças - Aplicação da súmula n. 65 do TJSP - Provimento do recurso (fl.490)."
Apresentados recursos especial e extraordinário pelo réu, tiverem seguimento negado pelo TJ/SP, interpondo-se os respectivos agravos ao STJ e ao STF.
Em 29/11/2012, por decisão monocrática do Min. Herman Benjamin, acolheu-se o agravo ao STJ, determinando-se a conversão em recurso especial para melhor exame da matéria. Em 16/06/2016, a 2.ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial (REsp 1.365.384/SP):
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA POR VAGAS ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVER O ENSINO INFANTIL NA REDE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DA LEI 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVOS NÃO PARTICULARIZADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública postulando a condenação do município à obrigação de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a existência de 267 menores entre 0 e 14 anos de idade sem atendimento escolar, em franco descumprimento do art. 208 da Constituição Federal. A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de Justiça, que proveu a Apelação Cível do Parquet para determinar que o Município de Garça, no prazo de um ano do trânsito em julgado, supra a demanda não atendida de crianças e adolescentes de zero a quatorze anos de idade, em sistema público de ensino, sob pena de multa, permitindo ao apelado a firmação de convênio para o preenchimento dessas vagas em entidades não governamentais. 2. Ao contrário do que pretende o Município, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança. Descabido, in casu, falar, genericamente, em 'reserva do possível'. 3. Quanto à negativa de vigência de lei federal, a pretensão de reforma está fundada na alegação genérica de ofensa às Leis 4.320/1964 e à Lei Complementar 101/2000, cujos dispositivos em momento algum foram particularizados, o que leva à impossibilidade de se compreender de que forma o acórdão de origem divorciou-se da ordem jurídica ou mesmo quais foram os comandos normativos contrariados. A patente deficiência de fundamentação leva à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Por fim, é impassível de exame a alegada violação da Lei Orgânica do Município de Garça, tendo em conta o enunciado da Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial não provido."
Em 16/12/2016, por decisão monocrática do Min. Edson Fachin, o recurso de agravo ao STF não foi conhecido, "por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada", com trânsito em julgado em 08/04/2017.
Última atualização:
30/12/2017Com contribuições de Cleston Augusto de Lima Franco e Marcella Ferraro.