Número do processo:
1000103-69.2015.8.26.0032Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (São Paulo)Abrangência:
Araçatuba e Santo Antônio do Aracanguá (conforme petição inicial e sentença)Data de ajuizamento:
15/01/2015Status:
em andamento (sentença de procedência sujeita a recurso)
Polo ativo:
Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP
Polo passivo:
Estado de São Paulo
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
julgamento antecipado do mérito, multa coercitivaTemática:
educação, pessoas com deficiência
Resumo:
A ação coletiva foi ajuizada objetivando-se adaptações arquitetônicas necessárias à integração social das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida em 12 escolas estaduais de Araçatuba e Santo Antônio do Aracanguá, no Estado de São Paulo, de acordo com as normas da ABNT (NBR 9050/94), além da obtenção de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para todas as unidades escolares de tais municípios (incluindo os Distritos de Vicentinópolis e Major Prado), visando à segurança das pessoas que as frequentam. Algumas escolas já haviam sido abrangidas por ação civil pública anterior, com sentença de procedência (0011514-97.2013.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP), mas em inquérito civil se haveria verificado que outras escolas tampouco observariam as normas de acessibilidade, faltando também o auto de vistoria.
Em contestação de 27/03/2015, o Estado de São Paulo, entre outros pontos, arguiu a falta de interesse de agir do MP/SP, porque já existiriam escolas adaptadas em número suficiente para atender à demanda de pessoas com deficiência física, entendendo não ser necessária a adaptação de todos os prédios. Ademais, argumentou que parte considerável dos prédios das escolas estaduais foi originariamente construída em época em que não existia preocupação arquitetônica ou legislação protetiva que assegurasse pleno acesso, sendo que a construção adaptada desde o início custaria cerca de 1% a mais do que um projeto convencional, enquanto a reforma posterior custaria cerca de 25% do valor inicial da obra. Ainda, pontuou que a pretensão afrontaria diretamente a atuação discricionária do Poder Público e violaria a separação de poderes.
Em 11/08/2015, sem prévia fase instrutória, foi proferida sentença de procedência, estabelecendo-se o prazo de dois anos para sua efetivação, contados a partir do trânsito em julgado, com cominação de multa coercitiva para a hipótese de descumprimento. Em 12/04/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo réu, bem como inadmitiu o respectivo recurso extraordinário em 17/10/2017.
Última movimentação processual: publicação da decisão que inadmite o recurso extraordinário (27/10/2017).
Pedidos:
Conforme a inicial:
“b) ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente na adaptação das instalações dos prédios das escolas estaduais de Araçatuba: E.E. Professor Ary Bocuhy, E.E. Doutor Clóvis de Arruda Campos, E.E Conjunto Habitacional Ezequiel Barbosa, E.E. Professor Genésio de Assis, E.E. Professor José Augusto Lopes Borges, E.E. Professor Licolina Vilela Reis Alves, E.E. Manoel Bento da Cruz, E.E. Professora Nilce Maia Couto, E.E. Silvestre Augusto Nascimento, E.E. Professor Vitor Antônio Trindade, E.E João Batista Botelho (Santo Antônio do Aracanguá) e E.E Professora Lídia Perri Barbosa (Santo Antônio do Aracanguá), e outras eventualmente não incluídas no pedido ou que venham a ser construídas, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo. As adaptações devem obedecer ao que estabelece as normas técnicas da ABNT no que diz respeito a: a) Sanitários e vestiários; b) Lavatórios; c) Boxes para chuveiros; d) Bebedouros; e) Balcão de atendimento do aluno; f) Salas de aula: mobiliário e lousa; g) Acessos: horizontal e vertical (elevadores, rampas; barras de apoio, corrimão, guarda-corpos, escadas); h) Piso tátil direcional e de alerta; i) Portas; j) Interfone e Porteiros eletrônicos; l) Vaga em estacionamento, m) Vegetação e n) Piscina e anfiteatro.
c) além disso, condenação da requerida, para que providencie, para toda e qualquer unidade escolar de sua rede de ensino em Araçatuba e Santo Antônio do Aracanguá (incluindo os distritos) o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado, nos termos do Decreto Estadual n. 56.819/2011, ou legislação que o substituir, no prazo de cento e oitenta (180) dias, prorrogáveis por igual período (considerando-se o número expressivo de unidades de ensino), contado da publicação da sentença de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão de cada unidade escolar para a qual não tenha sido disponibilizado o referido documento, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma prevista no art. 214, do ECA, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, administrativa e penal na sinistra hipótese de acidentes de que resultem danos à integridade física e psíquica de alunos ou terceiros.”
Tutela provisória:
Não requerida.
Decisão final:
Em 11/08/2015, foi proferida sentença de procedência, "para condenar a acionada a obrigação de fazer, consistente na adaptação das instalações dos prédios escolares especificados na petição inicial, às pessoas com deficiências, nos termos das normas técnicas da ABNT, e obtenção do AVCB, de todos os prédios da rede estadual, como indicado à fls. 25/26, itens 'b' e 'c', no prazo de 2 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença", fixando-se, "multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento do preceito (art. 11, da Lei 7.347/85)."
Em 12/04/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo réu (1000103-69.2015.8.26.0032, 13.ª Câmara de Direito Público), contra o que o Estado de São Paulo apresentou recurso extraordinário, não admitido pelo TJ/SP em 17/10/2017, decisão publicada no diário eletrônico em 27/10/2017.
Última atualização:
08/12/2017Com contribuições de Cleston Augusto de Lima Franco e Marcella Ferraro.