Número do processo:
5026498-94.2013.4.04.7000Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo Substituto da 5.ª Vara Federal de Curitiba (PR)Abrangência:
local (Área Local de Curitiba, PR)Data de ajuizamento:
05/07/2013Status:
arquivado (improcedência)
Polo ativo:
Ministério Público Federal – MPF
Polo passivo:
Oi S.A.
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
fiscalização do cumprimento por entidade ou órgão público, multa coercitiva, apresentação de plano para cumprimento da decisão, prova pericialTemática:
ordem financeira, econômica, tributária, consumidor
Resumo:
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, alegando que o serviço de portabilidade de códigos de número telefônico, em caso de alteração de endereço de instalação na 'Área Local de Curitiba', não era prestado adequadamente pela empresa Oi S.A., já que a operadora não possuiria recursos técnicos para efetuar a portabilidade conforme previsto nas Resoluções n.º 426/2005 e 460/2007 da ANATEL.
O pleito teve suporte no inquérito civil público instaurado pelo MPF para apurar tais irregularidades (n.º 1.25.000.002507/2009-10), por meio do qual se concluiu que o serviço de portabilidade prestado pela Oi por meio de um 'método alternativo' geraria problemas e ofenderia o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e o Regulamento de Numeração da ANATEL (Resolução n.º 83/98), ocasionando: i) possibilidade de receber chamadas indesejadas no terminal novo; ii) impossibilidade de identificação do acesso de origem e destino da chamada; e iii) impossibilidade de rastrear chamadas.
O MPF argumentou, ainda, que a ANATEL instaurou procedimento administrativo (Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO n.º 53516.009382/2009), mas, detectadas as irregularidades, nada foi feito pela Autarquia ré, já que não apresentou cronograma para ajustamento de sua conduta. Assim, imputa à ANATEL omissão no seu dever de fiscalização.
A ré Oi S.A. requereu a produção de prova pericial e testemunhal, tendo sido deferida apenas a primeira. A prova testemunhal foi indeferida, porque o Juízo entendeu que a questão relativa ao atendimento dos padrões técnicos e legais do serviço de portabilidade prestado pela operadora poderia ser resolvida pela análise do laudo pericial.
Em 29/10/2015, foi proferida sentença. Preliminarmente, entendeu-se pela não ocorrência de ofensa ao princípio da separação dos poderes ou indevida intervenção do Judiciário no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Já a inobservância das cláusulas regulamentares seria matéria que se confunde com o mérito, devendo com ele ser examinada. Também preliminarmente, não foi acatada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, por inexistir qualquer vedação no ordenamento jurídico para o pleito do MPF.
No mérito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar que a Oi S.A. adequasse seus equipamentos, rotinas e métodos, de modo a atender adequadamente o serviço de portabilidade requerido pelos usuários, bem como que a ANATEL fiscalizasse a implementação das medidas. Os pedidos de indenização de danos materiais e danos morais coletivos foram rejeitados.
Ainda, na fundamentação da sentença, foi estabelecida a forma de cumprimento do julgado, no sentido de que a Oi S.A. apresentasse, em 60 dias, um plano de cumprimento para apreciação pela ANATEL no mesmo prazo, com subsequente manifestação do MPF. Observando-se, ademais, o prazo máximo de implementação de um ano, sob pena de mil reias por dia de atraso. (Ver detalhes abaixo, em "Decisão final".)
Em grau de recurso, o TRF-4R reformou a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos, em 24/11/2016.
O acórdão do tribunal transitou em julgado, e o processo foi arquivado.
Pedidos:
Os pedidos consistiram em (i) obrigação de fazer para que a ré Oi adeque o serviço de portabilidade, com a promoção de serviços compatíveis com as regras da ANATEL sobre a matéria; (ii) indenização de danos materiais causados aos consumidores afetados pela deficiência na prestação do serviço; e (iii) indenização por danos morais coletivos. À ANATEL, por sua vez, caberia fiscalizar o cumprimento da das obrigações pela Oi S.A.
Tutela provisória:
Não requerida.
Decisão final:
Em 29/10/2015, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para:
"a) condenar a OI S.A. a adequar seus equipamentos/rotinas/métodos a fim de atender ao serviço de portabilidade eventualmente requerido por seus usuários na Área Local de Curitiba/PR, nos termos da fundamentação;
b) condenar a ANATEL a fiscalizar a implementação das melhorias a serem realizadas, também consoante delineado na fundamentação."
Na fundamentação, estabeleceu-se a forma de cumprimento do julgado, nos seguintes termos:
"2.5.3 Cumprimento do julgado
Procedente a demanda quanto à necessidade de adequação do serviço prestado pela OI S.A., é preciso avaliar como dar efetividade ao comando judicial de maneira razoável.
É que a mera condenação na obrigação de fazer, sem que seja minimamente delineado como se dará seu cumprimento, poderá tornar inócuo o comando judicial. Ou por outro lado, conferir prazo demasiadamente exíguo à ré, sem avaliar as peculiaridades técnicas da implantação das melhorias, pode não se mostrar razoável.
Dito isso, passo a definir como se dará o cumprimento da obrigação das rés.
A OI S.A. disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à ANATEL um plano/cronograma para implementar as melhorias necessárias no sistema que opera, a fim de atender plenamente às diretrizes normativas atinentes à portabilidade.
Apresentado o plano, a ANATEL terá igualmente o prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar sua viabilidade para obter a adequação do serviço de portabilidade às exigências das normas que editou - especificamente, o abandono da sistemática de utilização de uso de número intermediário público -, consoante descrito no laudo pericial (evento 98) e em sua avaliação técnica sobre ele (evento 107).
Caso a agência reguladora entenda pela necessidade de adequação do plano proposto pela prestadora do serviço, deverá indicar pormenorizadamente o que deve ser modificado, e por qual razão. Nesta hipótese, comunicada a ré OI, ela terá mais 30 (trinta) dias para adequar seu plano e submetê-lo novamente à ANATEL - que disporá também de 30 (trinta) dias para sua análise.
O plano de trabalho, uma vez definido, será encaminhado ao MPF, que poderá, se entender conveniente/necessário, conceder às rés prazo suplementar para adequações, a seu critério.
Ultimadas as providências requisitadas pelo parquet, o plano/cronograma será apresentado nestes autos, a partir do que deverá a ANATEL fiscalizar sua implementação, comunicando mensalmente ao MPF sua evolução.
Caso se constate que a ré OI S.A. não está cumprindo adequadamente o cronograma, caberá à ANATEL noticiá-lo ao MPF, ficando a cargo deste a comunicação a este Juízo, a fim de avaliar a necessidade de imposição de medidas coercitivas. De igual forma procederá o parquet caso detecte eventual descumprimento da obrigação ora imposta à ANATEL.
Desde já anoto, a fim de evitar que o cumprimento da obrigação de fazer se prolongue indefinidamente no tempo, que apresentado o plano de trabalho em juízo a OI S.A. deverá implementar todas as melhoriais - incluídas eventuais obras cuja realização se mostre necessária - no prazo máximo de 1 (um) ano. Vale, dizer, ao elaborar seu cronograma a operadora deverá, desde o início, observar este prazo máximo para sua conclusão.
Escoado tal prazo sem a adequação do serviço, passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, nos termos do artigo 461, § 5º do CPC, a ser futuramente executada e revertida para o fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, indicado pelo MPF. Isto sem prejuízo da futura e eventual aplicação de multas no curso do cumprimento das obrigações, nos termos acima definidos."
O pedido de indenização de danos materiais e morais coletivos foram rejeitados.
Em 15/01/2016, foram desprovidos embargos de declaração da sentença:
"Não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão ora recorrida explicitou de maneira suficientemente clara qual o subterfúgio utilizado pela OI S/A para efetuar a portabilidade numérica - uso de código intermediário -, indicando que tal expediente viola os artigos 18 e 19 do RGP, além da Resolução nº 426/05-ANATEL (art. 8º).
De outro giro, quanto a que melhorias técnicas devem ser implementadas, cabe à OI S/A - com a anuência da ANATEL e do MPF -, apresentar um plano para adotar medidas e modificar este panorama. Vale dizer, quem irá definir o que será feito, em termos estritamente técnicos, é a própria ré. Há item específico na sentença (2.5.3) no qual se discorre sobre o cumprimento do julgado que, aparentemente, a ré não notou."
Em 24/11/2016, apreciando as apelações por todas as partes (MPF, ANTEL e Oi S.A.), o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região reformou a sentença, rejeitando as preliminares e julgando totalmente improcedentes os pedidos, em acórdão assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELECOMUNICAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. MPF. ANATEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. AÇÃO COLETIVA. SERVIÇO DE PORTABILIDADE. PROCEDIMENTO. SERVIÇO SIGA-ME. CORREÇÃO DO PROBLEMA. PREJUÍZOS. NÃO IDENTIFICADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFASTADOS.
1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
2. Trata-se de questão estritamente documental e pericial, não sendo passível de demonstração por meio de prova testemunhal.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas a resguardar direitos individuais homogêneos, em especial os resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4. Possível a análise, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos da Administração Pública, bem como a observância, na atividade discricionária dos entes estatais, dos critérios e limites estabelecidos em lei, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
5. A impossibilidade jurídica do pedido só se verifica na hipótese de pleito vedado pelo ordenamento jurídico, não de postulação sem previsão expressa e passível de ser analisada à luz dos princípios do ordenamento e das normas constitucionais.
6. A ANATEL, por meio da Resolução nº 426/2005, garantiu aos ususários dos serviços de telefonia a possibilidade de realizar a portabilidade do número, autorizando a manutenção do código de acesso quando da mudança do endereço de instalação do terminal.
7. De acordo com o Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460/2007, não há impedimento para o uso de código físico distinto do código portado no processo de portabilidade, desde que o 'código de acesso' mantenha-se, permitindo a correta identificação do usuário, de forma inequívoca, mediante procedimento transparente que assegure a identificação e rastreamento das chamadas. Assim, a utilização de um número secundário/intermediário, por si só, não importa em violação ao normativo da ANATEL.
8. Após a implementação de melhorias e correção de falhas sistêmicas pela Oi S.A., a ANATEL concluiu que não há indícios de descumprimento de obrigações a ensejar a atuação da Agência, eis que as medidas adotadas mostraram-se suficientes para conferir a transparência necessária ao usuário, o qual é identificado com seu número particular, sem que isso represente lesão aos seus direitos.
9. A prova pericial não foi suficiente para amparar a tese autoral, tendo esclarecido que o procedimento ilustrado permitiu que a 'portabilidade' fosse efetuada com a correta identificação do assinante portado quando ele origina as ligações, bem como para que possa receber ligações.
10. Afastada, assim, a omissão da ANATEL na fiscalização dos serviços de telecomunicações.
11. Em que pese não haja necessidade da aferição de um resultado material naturalístico à lesão do patrimônio moral da coletividade, na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhum elemento passado ou atual que comprove ou demonstre a existência de um tal dano grave capaz de atingir direitos de personalidade da comunidade, pressuposto necessário para compensação pelo dano moral coletivo.
12. Sem condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não demonstrada má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85).
Em 14/07/2017, foram rejeitados embargos de declaração contra o acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O acórdão transitou em julgado em 24/04/2017.
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Última atualização:
16/05/2021Com contribuições de Ewerson Willi de Lima Pack, Guilherme Alberge Reis e Marcella Ferraro.