Número do processo:
12370-42.2016.4.01.3700Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
5.ª Vara Federal de São Luís (MA)Abrangência:
Estado do MaranhãoData de ajuizamento:
14/04/2016Status:
em trâmite (com liminar deferida em parte)
Polo ativo:
Defensoria Pública da União – DPU
Polo passivo:
União
Estado do Maranhão
Município de São Luís
Universidade Federal do Maranhão – UFMA (ref. hospital universitário HUUFMA)
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
audiência de mediação ou conciliação, apresentação de plano para cumprimento da decisão, audiência de justificação préviaTemática:
criança e adolescente, saúde
Resumo:
Ação civil pública objetivando garantir o direito à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado Maranhão, mais especificamente crianças recém-nascidas que necessitam de internação e realização de procedimentos cirúrgicos em leitos de UTI neonatal e pediátrica.
A demanda coletiva foi ajuizada em virtude da situação vivenciada e descrita como “insustentável situação da falta de leitos de UTI neonatal e pediátrica no Hospital Materno Infantil (Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão – HUUFMA), com a consequente demora na realização de cirurgias de alta complexidade”. A referida situação compromete a vida de inúmeras crianças e neonatos que necessitam de atendimento célere e especializado e, que não raras vezes, se encontram em risco de morte. As pessoas assistidas pela Defensoria Pública da União buscam a instituição após terem seus pedidos administrativos de internação/transferência indeferidos pela Central de Regulação de Leitos do SUS no Maranhão.
Em 19/10/2016 e 01/02/2017, foi realizada audiência de justificação prévia.
Em 08/08/2017 e 07/03/2018, foi realizada audiência de conciliação, sem resultar em solução consensual.
Em 15/03/2018, foi parcialmente deferida a tutela provisória, determinando a apresentação de plano de ação para ampliação de vagas de UTI neonatal e pediátrica no Estado do Maranhão. Nos fundamentos da decisão, assim destacou o magistrado:
"Instaurada no ano de 2016, e já tendo sido realizadas diversas audiências (rectius: reuniões) de conciliação, a presente ação civil pública não encontra, no que se mostra essencial, grandes resistências por parte dos Réus; há, ao revés, uma conjugação de esforços, ante a relevância do tema encartado no processo, voltados para a estruturação de plano de expansão de leitos neonatais e pediátricos no Estado do Maranhão.
Nessa perspectiva, e privilegiando a estratégia montada por este Juízo para a solução do problema – e não propriamente da lide –, com a adoção de medidas eminentemente pragmáticas e sob o viés da denominada solução alternativa de conflitos, o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale dizer, da tutela de urgência (CPC 300), não pode ser feito sob os parâmetros estritamente processuais, mas sob o enfoque das diversas tratativas já realizadas em audiências de conciliação; e sob esse enfoque, reitere-se, os Réus não se mostram resistentes à uma busca de solução alternativa, existindo indicativos da possibilidade de celebração de acordo que possa, mais eficazmente que um provimento estritamente processual, solucionar ou atenuar a escassez de leitos neonatais e pediátricos no Estado do Maranhão.
Assim, e por derradeiro, a concessão do pedido de tutela de urgência reiterado pela Defensoria Pública da União – DPU dar-se-á sob o enfoque das diversas tratativas realizadas em audiências neste Juízo."
Em 24/04/2019 e 30/05/2019, foi realizada nova audiência de conciliação, sem resultar em solução consensual. Na última data, foi determinada a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público Federal – MPF.
O MPF apresentou manifestação em 28/06/2019. Em 21/08/2019, 21/08/2019 e 22/01/2020, os réus se manifestaram, não havendo outras petições nem pronunciamento judiciais posteriores.
Pedidos:
No mérito, pretende-se que sejam impostas aos réus as obrigações pleiteadas a título de tutela provisória, com apresentação de planos de ação para ampliação de vagas de UTI neonatal e pediátrica nos estabelecimentos vinculados ao SUS, no Estado do Maranhão, e outras providências relacionadas, na forma e nos prazos identificados no item 5 dos pedidos liminares (ver em "Tutela provisória"), além de custas e honorários advocatícios.
Tutela provisória:
Pleiteou-se, nos termos da petição inicial:
"5. Seja concedida liminar de antecipação da tutela, sob pena de multa diária na razão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento total ou parcial da decisão, consistente nas obrigações abaixo discriminadas:
No prazo de até 90 (noventa) dias:
5.1. Que a UNIÃO, o HUUFMA, o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, cada um dentro de suas respectivas atribuições, porém CONJUNTAMENTE, APRESENTEM UM PLANO DE AÇÃO PARA A AMPLIAÇÃO DE VAGAS DE UTI NEONATAL E PEDIÁTRICA NO ESTADO DO MARANHÃO, PRIORIZANDO AS DESTINADAS A PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE, o qual deverá ser claro, direto e com soluções factíveis e, necessariamente, contemplar:
d. a identificação da REAL necessidade de vagas de UTI neonatal e pediátrica nos estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde no Maranhão, levando em consideração, inclusive, as características sociais e sanitárias da população maranhense dependente do SUS;
e. a distribuição de vagas regionalmente, de forma contemplar a vasta extensão territorial deste Estado Federativo; e
f. a INTEGRALIDADE a estrutura física e humana necessária à instalação e à manutenção das vagas;
No prazo de até 1 (um) ano:
5.2. Que a UNIÃO, o HUUFMA, o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, cada um dentro de suas respectivas atribuições, porém CONJUNTAMENTE, a partir do PLANO DE AÇÃO referido no item anterior, e independentemente de políticas públicas de médio e longo prazo que, ali igualmente previstas, demandem lapso temporal a maior para sua execução, IMPLANTEM E MANTENHAM, NO MARANHÃO, O NECESSÁRIO NÚMERO DE VAGAS DE UTI NEONATAL E PEDIÁTRICA, PRIORIZANDO AS DESTINADAS A PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE, COM TODA A ESTRUTURA FÍSICA E HUMANA QUE TAIS VAGAS REQUEREM;
5.3. Caso Vossa Excelência entenda não ser possível o deferimento dos pedidos liminares da forma pretendida, tendo em conta a fungibilidade prevista no artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil [de 1973], bem como o poder geral de cautela positivado no artigo 798 do Código de Processo Civil [de 1973], que determine outras medidas provisórias que julgue adequadas, para assegurar que a demanda não cause ao direito da coletividade aqui representada lesão grave e de difícil reparação".
Em 15/03/2018, após a realização de audiências de conciliação, a tutela antecipada foi parcialmente deferida, para "o Município de São Luís e o Estado do Maranhão apresentarem, individualmente e no prazo comum de 45 dias, os Planos de Ação para Expansão de Leitos Neonatais e Pediátricos, observados os parâmetros contidos na inicial (item 5.a, letras d a f)". A tutela pretendida no item 5.1 foi indeferida, tendo em conta que "a implantação e manutenção do número de vagas de UTI Neonatal e Pediátrica pressupõe necessariamente a estruturação do Plano de Ação".
Decisão final:
Ainda não há.
Última atualização:
24/04/2021Com contribuições de Maria Alice da Silva, Guilherme Alberge Reis e Marcella Ferraro.