Número do processo:
0014718-75.2007.4.01.3400 (2007.34.00.014809-3)Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
14.ª Vara Federal de BrasíliaAbrangência:
NacionalData de ajuizamento:
09/05/2007Status:
Arquivada, com sentença de improcedência transitada em julgado
Polo ativo:
Ministério Público Federal - MPF
Polo passivo:
Conselho Federal de Medicina - CFM
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
audiência de instruçãoTemática:
saúde
Resumo:
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pretendendo (i) a declaração de nulidade da Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.805/2006, que permite que médicos, diante da declaração de vontade do paciente, deixem de empreender esforços para prolongar a vida de doentes terminais; ou, alternativamente, (ii) a definição de critérios a serem seguidos para a prática.
Os fundamentos principais da demanda são: 1) o CFM não possui poder para estabelecer condutas éticas que são tipificadas como crime; 2) o direito à vida é indisponível; 3) diante do contexto brasileiro, é possível que a ortotanásia seja utilizada indevidamente.
A referida Resolução CFM n.º 1.805/2006 estabeleceu condições para o procedimento ortotanásico: a) o acometimento de doença grave incurável e irreversível, e que se aproxima da morte; b) o médico deixará de ministrar medicamentos para combater a doença, limitando-se a oferecer cuidados paliativos; c) em razão da irreversibilidade, o médico deve evitar ações terapêuticas "inúteis ou obstinadas"; d) deve haver manifestação de vontade expressa pelo paciente.
Em antecipação de tutela, concedida em 23/10/2007, a resolução questionada foi suspensa.
Ao contestar, o CFM fez a distinção entre a eutanásia, a distanásia e a ortotanásia: nesta última, a morte é um "evento certo, iminente e inevitável", não sendo, assim, considerada crime, visto que o evento "morte" é inexorável.
Em 03/10/2008, foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas cinco testemunhas, sendo quatro médicos e um padre.
Em alegações finais, tanto o MPF quanto o CFM pugnaram pela improcedência do pedido.
Em 01/12/2010, a ação foi julgada improcedente, revogando-se a decisão liminar.
Os autos encontram-se arquivados.
Pedidos:
Nos termos da inicial:
"8.2.1 – reconheça e declare a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da regra da Lei federal no 7.347/85, artigo 16, especificadamente do vetor interpretativo que aponte para suposta incompetência do Juízo da Seção Judiciária Federal de Goiás para conhecer e julgar esta demanda e delimite a eficácia erga omnes da tutela jurisdicional postulada aos contornos territoriais desse órgão judiciário;
8.2.2 – reconheça e declare a inconstitucionalidade e ilegalidade, incidenter tantum, da Resolução CFM no 1.995/2012, expedida pelo Conselho Federal de Medicina;
8.2.3 – suspenda, em todo o território nacional, a aplicação da Resolução CFM no 1.995/2012, expedida pelo Conselho Federal de Medicina;
8.2.4 – proíba o réu de expedir ato normativo que extravase os limites de seu poder regulamentar, notadamente normatizações que disponham acerca de “diretivas antecipadas de vontade dos pacientes” para submissão à ortotanásia;
8.2.5 – ordene ao réu que dê ampla publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação institucional, à suspensão indicada no item 8.2.3, supra;
8.2.6 – fixe multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada ato normativo expedido em descumprimento à proibição indicada no item 8.2.4, supra;
8.2.7 – fixe multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para o caso de descumprimento à ordem indicada no item 8.2.5, supra; e
8.2.8 – destarte, confirme os efeitos do provimento de antecipação da tutela concedido nos termos do tópico retro, '8.1', convolando-os definitivos."
Tutela provisória:
Foi requerida antecipação dos efeitos da tutela especialmente para suspender, em todo o território nacional, a aplicação da Resolução CFM 1805/2006, que permitia a prática da ortotanásia.
Nos termos da inicial, foi requerida liminar para que:
"8.1.1 – reconheça a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da regra da Lei federal no 7.347/85, artigo 16, especificadamente do vetor interpretativo que aponte para suposta incompetência do Juízo da Seção Judiciária Federal de Goiás para conhecer e julgar esta demanda e circunscreva a eficácia erga omnes da tutela jurisdicional pretendida aos limites territoriais desse órgão judiciário;
8.1.2 – reconheça a inconstitucionalidade e ilegalidade, incider tantum, da Resolução CFM no 1.995/2012, expedida pelo Conselho Federal de Medicina;
8.1.3 – suspenda, em todo o território nacional, a aplicação da Resolução CFM no 1.995/2012, expedida pelo Conselho Federal de Medicina;
8.1.4 – proíba o réu de expedir ato normativo que extravase os limites de seu poder regulamentar, notadamente normatizações que disponham acerca de “diretivas antecipadas de vontade dos pacientes” para submissão à ortotanásia;
8.1.5 – ordene ao réu que dê ampla publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e demais meios de comunicação institucional, à suspensão indicada no item 8.1.3, supra;
8.1.6 – fixe multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada ato normativo expedido em descumprimento à proibição indicada no item 8.1.4, supra; e
8.1.7 – fixe multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, para o caso de descumprimento à ordem indicada no item 8.1.5, supra."
A liminar foi deferida para suspender os efeitos da resolução questionada, em 23/10/2007.
Decisão final:
Em 01/12/2010, a demanda foi julgada improcedente.
Na sentença, o juízo singular concluiu que a Resolução CFM 1.805/2006 não ofende o ordenamento jurídico, corroborando o entendimento do CFM segundo o qual a ortotanásia "não é causa de morte da pessoa", mas tão somente a ausência de intervenção médica que possibilita que uma pessoa paciente terminal siga o seu curso natural até a morte, preservando-lhe de dor e sofrimento. Ainda, entendeu que a resolução não permitiu a ortotanásia, apenas ratificando o que já era permitido, respondendo a dúvidas que pairavam sobre o tema. Portanto, em razão de não entrever "ilegitimidade alguma na Resolução CMF n. 1.805/2006", foram rejeitados tanto o pedido principal de reconhecimento de nulidade, quanto o pedido alternativo de alteração.
Última atualização:
19/03/2021Com contribuições de Guilherme Alberge Reis e Maria Alice da Silva.