Casos

ACP INSS Salário-Maternidade Indígenas Curitiba (PR)


 


 


 

Número do processo:
5061478-33.2014.4.04.7000
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
Juízo Federal da 17.ª Vara Federal de Curitiba (Paraná)
Abrangência: 
Subseção Judiciária de Curitiba (abrangência nacional rejeitada na sentença)
Status: 
em andamento (sentença de procedência sujeita a recurso extraordinário)
Data de ajuizamento: 
10/09/2014

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público Federal - MPF

Polo passivo: 

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
julgamento antecipado do mérito
Temática: 
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, previdência Social

 

Resumo:

Ação coletiva ajuizada para determinar ao INSS que desconsidere o critério etário na análise dos requerimentos de benefício de salário-maternidade às mulheres indígenas seguradas especiais, pretendendo-se a abrangência nacional da demanda.

Em 25/09/2014, foi postergada a apreciação da tutela antecipada para o momento de prolação da sentença, bem como determinada a citação do INSS.

Em 26/09/2014, o INSS apresentou contestação, alegando, conforme relatado pelo juízo: "(i) descabimento do uso da ACP para controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos federais; (ii) pela ilegitimidade ativa do MP para pleitear direitos individuais disponíveis não derivados de relação de consumo; (iii) pela razoabilidade da limitação combatida, haja vista a proibição constitucional do trabalho de menores (e o fato de que o RGPS corresponde a um sistema de previdência de trabalhadores); (iv) em razão do princípio da isonomia, que não admite estabelecer tratamento diferenciado aos indígenas invocados pelo autor, cuja tradição não necessariamente os diferencia dos demais menores de 16 anos não índios-primitivos; (v) ou pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º, CR88); (vi) da imprescindível prévia fonte de custeio (art. 195, §5º), já que estende as hipóteses legais de concessão de benefício previdenciário sem analisar o impacto econômico-financeiro desta medida, e sem indicar orçamento para cobrir a nova despesa; (vii) ou da vinculação do INSS à legalidade. Subsidiariamente, reitera-se que deve ser respeitada a limitação da abrangência do provimento judicial em ACP, na forma do artigo 16 da lei 7.347/85".

Em 16/10/2014, o MPF apresentou réplica.

Em 02/12/2014, em julgamento antecipado do mérito, foi proferida sentença de parcial procedência, determinando que o INSS descosidere o critério etário, mas com abrangência apenas na subseção judiciária de Curitiba, afastando-se, assim, a abrangência nacional visada. Na decisão, ainda, indeferiu-se a tutela antecipada, por ausência de perigo de demora.

O MPF interpôs apelação, recebida no duplo efeito em 23/01/2015. Em 24/08/2016, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região desproveu o recurso e confirmou a sentença em remessa necessária. Contra a decisão, foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, admitidos no tribunal de origem em 14/12/2016.

Os recursos especial e extraordinário do réu foram desprovidos pelo STJ e pelo STF, pendente o julgamento de agravo regimental do INSS contra a decisão monocrática de desprovimento no STF.


 

Pedidos:

Conforme a sentença, "a condenação do INSS em obrigação de fazer, consistente na desconsideração do critério etário para a análise e concessão do benefício do salário-maternidade às mulheres indígenas seguradas especiais".


 

Tutela provisória:

A tutela antecipada foi apreciada e indeferida na sentença.

Em 24/10/2014, havia sido interposto agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de 25/09/2014, que postergou para o momento da sentença a apreciação do requerimento de antecipação de tutela (5026845-44.2014.4.04.0000/TRF). O recurso foi declarado prejudicado em 09/07/2015 pelo relator no TRF4, em razão da prolação da sentença.


 

Decisão final:

Em 02/12/2014, foi proferida sentença de parcial procedência:

"Pelo exposto acolho, em parte, o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de se abster de considerar o critério etário para deferimento ou indeferimento do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais indígenas.
A sentença abrange os requerimentos de benefícios feitos nas agências localizadas na subseção judiciária de Curitiba.
O INSS é isento do pagamento de custas e de honorários (art. 18 da Lei 7.347/85).
Sentença exposta a reexame necessário."

A 6.ª Turma do TRF4 negou provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, não modificou a sentença (5061478-33.2014.4.04.7000/TRF):

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação.
2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária.
3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido.
4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos.
5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar.
6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas.
7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade."

O recurso especial interposto pelo INSS foi desprovido pela 2.ª Turma do STJ em 27/04/2017 (REsp 1.650.697/RS):

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a irresignação não pode ser conhecida, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social.
3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores.
4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. Precedentes.
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.
6. Recurso especial não provido."

Em 24/11/2017, o recurso extraordinário interposto pelo INSS foi igualmente desprovido, por decisão do relator (RE 1.061.044/RS):

"RECURSO PREVIDENCIÁRIO. MATERNIDADE. ESPECIAL. GENITORA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7o, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO."

Pendente apreciação do agravo regimental apresentado contra a decisão monocrática em 15/12/2017. 


 

Última atualização: 
27/06/2018

Com contribuições de Maria Alice da Silva.


 


 

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