Casos

ACP Pontos de Ônibus Londrina (PR)


 


 


 

Número do processo:
0062177-78.2016.8.16.0014
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
2.ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (Paraná)
Abrangência: 
Região metropolitana de Londrina
Status: 
em andamento (liminar indeferida)
Data de ajuizamento: 
21/09/2016

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR

Polo passivo: 

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER
Estado do Paraná
Til Transportes Coletivos S.A.
Viação Garcia Ltda.
Município de Londrina (inclusão por determinação judicial)

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de mediação ou conciliação, chamamento de interessados
Temática: 
trânsito e transporte

 

Resumo:

Ação coletiva visando “à tutela jurisdicional de direitos difusos consistente, no caso, à condenação dos réus à adequação dos pontos de ônibus do transporte metropolitano de Londrina, oferecendo condições mais dignas ao usuário”. Em 2014, teria o Ministério Público celebrado termo de ajustamento de conduta sobre o assunto.

Em 18/10/2016, após oportunização do contraditório à Fazenda Pública, foi indeferida a liminar.

Em 12/12/2016, foi realizada audiência de conciliação, aparentemente infrutífera.

As contestações dos quatro réus originários foram apresentadas em 05/12/2016, 31/01/2017, 07/02/2017 e 06/03/2017.

Em 06/11/2017, foi proferida decisão determinando “a citação do Município de Londrina para, querendo, ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo, de modo a manifestar-se sobre os fatos e incumbências que lhe são impostas, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal”, já que “as alegações das requeridas, em sede de contestação e nas manifestações de fixação dos pontos controvertidos, refletem diretamente em face do ente municipal” e que “o art. 5º, §2º, da Lei da Ação Civil Pública, faculta ao Poder Público que este se habilite como litisconsorte nos autos”.

Após a sua citação, o Município de Londrina apresentou contestação em 04/04/2018.

Atualmente, aguarda-se manifestação do MP/PR.


 

Pedidos:

Conforme decisão de 18/10/2016, o MP/PR:

“Pretende obter, ao final, tutela jurisdicional consistente na CONDENAÇÃO dos réus:
(a) a adequarem os abrigos dos pontos de ônibus do transporte coletivo metropolitano da região de Londrina, localizados na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, nas imediações do Terminal Urbano Central;
(b) à compensação pelo dano moral coletivo causado à coletividade atingida pela má prestação do serviço público de transporte, fixado o valor mínimo em R$500.000,00 para cada um dos réus, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 5º, X, da CF; arts. 13 e 21 da Lei 7.347/1985; art. 6º, VI, do CDC).
Na seq. 16 o autor emendou a petição inicial para corrigir dados da conta bancária do FECON-Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”.


 

Tutela provisória:

Também segundo a decisão de 18/10/2016, o MP/PR requer antecipação de tutela para:

“adequar os abrigos dos pontos de ônibus do transporte coletivo da região metropolitana de Londrina, localizado na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (av. Leste-Oeste), nas imediações do terminal Urbano Central (observando os requisitos de segurança, higiene e conforto aos usuários consumidores), sob pena de crime de desobediência e multa pecuniária por descumprimento da tutela mandamental”.

E estariam presentes os requisitos no seguinte sentido:

"a) verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), eis que os fatos (condições precárias dos abrigos dos pontos de ônibus do transporte coletivo) esão comprovados nos autos do inquérito civil em anexo e há clara violação à legislação incidente aos fatos; encontra-se assentado sobre os argumentos jurídicos deduzidos na petição inicial, notadamente no direito difuso à adequada prestação de relevante serviço público;
b) periculum in mora também se faz presente, segundo o autor, eis que há necessidade de imediata adequação dos abrigos dos pontos de ônibus do transporte metropolitano na região de Londrina, situação que se arrasta por anos, a fim de amenizar o sofrimento físico e psicológico dos usuários do serviço público."

Em 18/10/2016, a liminar foi indeferida, não havendo recurso da decisão.


 

Decisão final:

Ainda não há.


 

Última atualização: 
31/05/2018

Com contribuições de Eduardo Nadvorny Nascimento.


 


 

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