Número do processo:
0062177-78.2016.8.16.0014Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
2.ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (Paraná)Abrangência:
Região metropolitana de LondrinaStatus:
em andamento (liminar indeferida)Data de ajuizamento:
21/09/2016
Polo ativo:
Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR
Polo passivo:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER
Estado do Paraná
Til Transportes Coletivos S.A.
Viação Garcia Ltda.
Município de Londrina (inclusão por determinação judicial)
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
audiência de mediação ou conciliação, chamamento de interessadosTemática:
trânsito e transporte
Resumo:
Ação coletiva visando “à tutela jurisdicional de direitos difusos consistente, no caso, à condenação dos réus à adequação dos pontos de ônibus do transporte metropolitano de Londrina, oferecendo condições mais dignas ao usuário”. Em 2014, teria o Ministério Público celebrado termo de ajustamento de conduta sobre o assunto.
Em 18/10/2016, após oportunização do contraditório à Fazenda Pública, foi indeferida a liminar.
Em 12/12/2016, foi realizada audiência de conciliação, aparentemente infrutífera.
As contestações dos quatro réus originários foram apresentadas em 05/12/2016, 31/01/2017, 07/02/2017 e 06/03/2017.
Em 06/11/2017, foi proferida decisão determinando “a citação do Município de Londrina para, querendo, ingressar no feito na qualidade de litisconsorte passivo, de modo a manifestar-se sobre os fatos e incumbências que lhe são impostas, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal”, já que “as alegações das requeridas, em sede de contestação e nas manifestações de fixação dos pontos controvertidos, refletem diretamente em face do ente municipal” e que “o art. 5º, §2º, da Lei da Ação Civil Pública, faculta ao Poder Público que este se habilite como litisconsorte nos autos”.
Após a sua citação, o Município de Londrina apresentou contestação em 04/04/2018.
Atualmente, aguarda-se manifestação do MP/PR.
Pedidos:
Conforme decisão de 18/10/2016, o MP/PR:
“Pretende obter, ao final, tutela jurisdicional consistente na CONDENAÇÃO dos réus:
(a) a adequarem os abrigos dos pontos de ônibus do transporte coletivo metropolitano da região de Londrina, localizados na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, nas imediações do Terminal Urbano Central;
(b) à compensação pelo dano moral coletivo causado à coletividade atingida pela má prestação do serviço público de transporte, fixado o valor mínimo em R$500.000,00 para cada um dos réus, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 5º, X, da CF; arts. 13 e 21 da Lei 7.347/1985; art. 6º, VI, do CDC).
Na seq. 16 o autor emendou a petição inicial para corrigir dados da conta bancária do FECON-Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”.
Tutela provisória:
Também segundo a decisão de 18/10/2016, o MP/PR requer antecipação de tutela para:
“adequar os abrigos dos pontos de ônibus do transporte coletivo da região metropolitana de Londrina, localizado na Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes (av. Leste-Oeste), nas imediações do terminal Urbano Central (observando os requisitos de segurança, higiene e conforto aos usuários consumidores), sob pena de crime de desobediência e multa pecuniária por descumprimento da tutela mandamental”.
E estariam presentes os requisitos no seguinte sentido:
"a) verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), eis que os fatos (condições precárias dos abrigos dos pontos de ônibus do transporte coletivo) esão comprovados nos autos do inquérito civil em anexo e há clara violação à legislação incidente aos fatos; encontra-se assentado sobre os argumentos jurídicos deduzidos na petição inicial, notadamente no direito difuso à adequada prestação de relevante serviço público;
b) periculum in mora também se faz presente, segundo o autor, eis que há necessidade de imediata adequação dos abrigos dos pontos de ônibus do transporte metropolitano na região de Londrina, situação que se arrasta por anos, a fim de amenizar o sofrimento físico e psicológico dos usuários do serviço público."
Em 18/10/2016, a liminar foi indeferida, não havendo recurso da decisão.
Decisão final:
Ainda não há.
Última atualização:
31/05/2018Com contribuições de Eduardo Nadvorny Nascimento.