Casos

ACP Edifício Prestes Maia – bairro da Luz (SP)


 


 


 

Número do processo:
0035900-31.2013.8.26.0053
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
7.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP)
Abrangência: 
Município de São Paulo (imóveis específicos no bairro da Luz)
Data de ajuizamento: 
13/09/2013
Status: 
em andamento (com liminar parcial)

 


 


 

Polo ativo: 

Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP

Polo passivo: 

Município de São Paulo

Terceiros/interessados: 

Famílias moradoras dos imóveis (determinação judicial para inclusão no polo passivo)


 


 


 

Técnicas processuais: 
chamamento de interessados, cadastramento de pessoas afetadas
Temática: 
Moradia

 

Resumo:

Ação coletiva ajuizada com base em ofício do Corpo de Bombeiros relatando irregularidades que colocariam em risco a vida de pessoas que estariam morando em edifícios no bairro da Luz, Município de São Paulo (Avenida Prestes Maia n.ºs 789, 875, 893 e 911, e Rua Brigadeiro Tobias n.ºs 700 e 722).

O imóvel – “Edifício Prestes Maia” – seria inicialmente de propriedade da massa falida da Companhia Nacional de Tecidos S/A, arrematado pela Axel Empreendimentos Imobiliários Ltda. no processo falimentar de n.º 0055328-83.1975.8.26.0100 (15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo). A empresa Axel, em 2010, ajuizou a reintegração de posse de n.º 0191546-92.2010.8.26.0100 (15.ª Vara Cível). Ainda, houve ajuizamento de ação de desapropriação pela COHAB/SP (processo n.º 1018412-12.2014.8.26.0053 - 13.ª Vara da Fazenda). Em 16/10/2015, foi realizada audiência conjunta com os juízos responsáveis tanto pela reitegração como pela desapropriação, resultando em acordo entre as partes.

Em 06/11/2013, a liminar requerida pelo MP/SP nesta ação civil pública foi indeferida, tendo a decisão sido parcialmente reformada em agravo de instrumento, para determinar, se interessadas, o cadastro das famílias do Edifício Prestes Maia e sua inscrição em programas habitacionais.

Na mesma decisão de 06/11/2013, o juízo determinou ao réu que providenciasse uma “relação contendo nomes, qualificações e profissões dos atuais ocupantes dos imóveis”, para integrarem o polo passivo, enquanto o Ministério Público deveria comprovar a qual seria a situação da propriedade e respectiva reintegração de posse.

Em 15/03/2014, tendo o réu apresentado a relação das famílias, foi determinado que o Ministério Público regularizasse o polo passivo.

Atualmente, após subsequentes intimações das partes, sobretudo sobre a desapropriação do imóvel, os autos encontram-se conclusos para decisão judicial. Não há indicação da participação das famílias no processo após inclusão no polo passivo.


 

Pedidos:

Conforme relatado pelo juízo:

"a) o cadastramento de todas as famílias ocupantes dos referidos prédios;
b) a comprovação da remoção de todos os ocupantes dos prédios sujeitos a risco, alojando suas famílias em abrigo temporário adequado, preservando o núcleo familiar ou provendo outro tipo de atendimento habitacional às famílias removidas, preferencialmente na mesma região, com condições de segurança e de habitabilidade;
c) a realização de contínuo trabalho de monitoramento, através de visitas, com periodicidade mínima trimestral, com o intuito de controlar o uso e a ocupação das edificações em questão, evitando-se nova situação de risco."


 

Tutela provisória:

Em 06/11/2013, a liminar foi indeferida, pois não haveria "como, na atual fase cognitiva sumária impor à Administração Municipal a ação de determinadas providências e política pública, sendo que esta última cuida-se de providência que se insere no âmbito de sua discricionaridade, segundo conveniência, interesse e possibilidade do ente público envolvido. demais, havendo o programa habitacional oficial que não está sendo estendido, ilegalmente, a quem dele pode se beneficiar, cabe a esse prejudicado ingressar com a demanda visando obtê-lo, especificando, na causa de pedir, a ilegalidade cometida. No caso presente, aliás, prova alguma foi produzida de que os tais ocupantes do imóvel em questão atendessem os requisitos para se beneficiarem do programa habitacional ou fosse preteridas no direito de se inscreverem regularmente nos programas habitacionais do Estado ou do Município de São Paulo."

O MP/SP interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que foi parcialmente provido pela 5.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em 21/07/2014 (2026155-21.2014.8.26.0000):

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. Impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na atividade discricionária da Administração Pública. O alojamento das famílias, sem observância da ordem dos programas habitacionais, fere o princípio da isonomia. Dever de cadastramento e inscrição das famílias respeitando cada programa habitacional e seus requisitos. Recurso parcialmente provido."

No voto, entendeu-se que:

"A realidade estrutural das políticas públicas demonstra que a Administração não tem condições de suprir toda a necessidade coletiva, por isso deve observar, discricionariamente, as prioridades.
(...).
Contudo, não se vislumbra prejuízo à Administração, ou a terceiros, o dever de inscrição e cadastro das famílias que serão eventualmente desalojadas.
Isto porque, observada rigorosamente a ordem de inscrição e condições específicas dos programas habitacionais, serão elas contempladas, desde que manifestem expressamente o interesse na inscrição e cadastramento, no devido tempo oportuno, sem preterição daqueles que já estão cadastrados anteriormente.
(...).
Desta maneira, a tutela antecipada deve ser parcialmente deferida para determinar que o Município de São Paulo proceda ao cadastramento e inscrição das famílias que ocupam o imóvel localizado na Av. Brigadeiro Tobias, desde que manifestem, expressamente, o interesse no cadastro e inscrição em programas habitacionais de acesso à moradia, observando-se, rigorosamente, a ordem de inscrição e condições específicas dos programas."

 


 

Decisão final:

 Ainda não há.


 

Última atualização: 
18/05/2018

Com contribuições de Celso Valle Gutoski e Marcella Ferraro.


 


 

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