Número do processo:
5041315-27.2017.4.04.7000Classe processual:
ação civil públicaÓrgão judicial:
Juízo Federal da 17.ª Vara Federal de Curitiba (Estado do Paraná)Abrangência:
nacional, exceto Estado do Espírito Santo (ver sentença)Data de ajuizamento:
25/09/2017Status:
em andamento (sentença de procedência sujeita a recurso)
Polo ativo:
Defensoria Pública da União - DPU
Polo passivo:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Terceiros/interessados:
--
Técnicas processuais:
julgamento antecipado do mérito, multa coercitivaTemática:
Previdência Social
Resumo:
Ação coletiva objetivando que o INSS, na esfera administrativa e uma vez preenchidos os requisitos legais, concenda o benefício de salário-maternidade às seguradas que são dispensadas sem justa causa no curso da gravidez, já que a autarquia teria o entendimento de que, em tal caso, o pagamento deveria ser efetuado diretamente pelo empregador em razão da estabilidade provisória à gestante (Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Conforme a inicial, 4.669 requerimentos teriam sido indeferidos por tal razão de janeiro de 2012 até agosto de 2017, segundo informado pela Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR.
Em 27/09/2017, foi concedida tutela antecipada, determinando-se que o INSS deixasse de indeferir o salário-maternidade em tais situações, com a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Em tal momento, decidiu-se também que a ordem teria, conforme art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, a abrangência da subseção judiciária de Curitiba, contra o que a DPU interpôs agravo de instrumento. O recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região - TRF4, decidindo pela abrangência nacional (antecipação de tutela recursal em 03/10/2017 e provimento em 27/02/2018).
Em 28/11/2017, foi determinado que INSS comprovasse o cumprimento da liminar, conforme requerido pela DPU: "A comprovação, por parte do réu INSS, do cumprimento da decisão liminar, em especial pela (a) apresentação do relatório de requerimentos de salário-maternidade efetuados após a concessão de liminar e a decisão fornecida pelo INSS; além de (b) indicativo de requerimentos de benefício indeferidos pelo motivo 'responsabilidade do empregador' a partir de setembro/2017; (c) quaisquer outros documentos que efetivamente permitam constatar as decisões de requerimento de salário-maternidade a partir da vigência da decisão nos casos aqui abordados." Em 09/11/2017, havia sido editado o Memorando Circular Conjunto 39/DIRBEN/PFE/INSS, para o cumprimento interno da liminar, no Estado do Paraná. Em 16/01/2018, o INSS apresentou documentação nos autos para comprovar o cumprimento da liminar na sua maior abrangência.
Em 24/11/2017, o Ministério Público Federal apresentou parecer, concluindo pela procedência e pela abrangência nacional. Em 21/02/2018, reafirmou seu entendimento pela procedência.
Em 28/02/2018, sem dilação probatória, foi proferida sentença de procedência, com abrangência nacional, mas foi excluído o Estado do Espírito Santo, em razão de outra ação civil pública lá existente e limitada a tal unidade federativa.
Em 06/03/2018, o INSS apresentou apelação, pendente de julgamento.
Pedidos:
Conforme a inicial:
"iv. a procedência do pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) revisar administrativamente os indeferimentos de pedido de saláriomaternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento na 'resposabilidade do empregador', com base no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, bem como pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontados aquilo que já tenha sido eventualmente pago sob a mesma razão;
b) a condenação do INSS a divulgar nos meios de comunicação e por correspodência às seguradas que tenham feito requerimento de saláriomaternidade nos últimos cinco anos e o requerimento tenha sido indeferido, nos moldes do pedido anterior, cientificando-as da decisão da presente demanda e da revisão administrativa, salvo se já tenham recebido pela mesma razão;
c) a condenação do INSS a processar até a decisão final os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas, decidindo-os a partir dos requisitos legais do benefício e abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia unicamente à empresa, por violação da estabilidade constitucional do art. 10, II, “b”, do ADCT;
v. a imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada indeferimento indevido (art. 11, Lei 7.347/1985) com fundamento na regra ora atacada, a qual deve incidir a partir da intimação no presente processo e cujo valor deverá ser pago a segurada lesada ou, subsidiariamente, para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata a lei 7.347/1985'
Em 18/12/2017, a DPU informou a existência de outra ação civil pública sobre o tema no Espírito Santo (0012097-76.2017.4.02.5001), pedindo que tal estado fosse excluído da abrangência desta ação coletiva.
Tutela provisória:
Na inicial, a DPU requereu "a concessão de medida provisória de urgência, na forma incidental, para obrigar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente por meio da Previdência Social".
Em 27/09/2017, foi deferida a liminar, abrangendo a subseção judiciária de Curitiba:
"Dessa forma, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, uma vez preenchidos os demais requisitos ao benefício de salário-maternidade, conceda e pague o valor correspondente ao período legal de 120 dias de benefício, calculando-se nos termos do art. 73, III, da Lei nº 8.213/91. Fixo multa de R$ 1.000,00 diários para o caso de descumprimento."
Em face da delimitação à subseção judiciária local, a DPU apresentou agravo de instrumento. Em 03/10/2017, foi deferida antecipação de tutela recursal, para que a decisão tivesse abrangência nacional. Em 27/02/2018, o TRF4 deu provimento ao recurso, confirmando a abrangência nacional (AI 5055114-88.2017.4.04.0000/PR):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A abrangência dos efeitos de decisão proferida em Ação Civil Pública deve observar a extensão do dano.
2. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta da autarquia previdenciária em negar o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, tem, por óbvio, amplitude nacional, a violação ou ofensa ao direito somente poderá ser evitada se a decisão produzir efeito em todo o território nacional."
O INSS também interpôs agravo de instrumento contra a liminar, recurso que teve efeito suspensivo negado em 13/10/2017 (5057276-56.2017.4.04.0000/PR).
Procedimentos recursais ainda não finalizados.
Decisão final:
Em 28/02/2018, foi proferida sentença de procedência:
"Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4)."
O INSS interpôs apelação, ainda não julgada.
Última atualização:
08/03/2018