Casos

ACP Usinas Hidrelétricas Santo Antônio e Jirau – Pesca (RO)


 


 


 

Número do processo:
0018924-87.2011.8.22.0001
Classe processual: 
ação civil pública
Órgão judicial: 
3.ª Vara Cível de Porto Velho (Rondônia)
Abrangência: 
--
Data de ajuizamento: 
08/09/2011
Status: 
processo suspenso (fase de conhecimento)

 


 


 

Polo ativo: 

Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia - SINPESRO

Polo passivo: 

Consórcio Santo Antônio UHE
Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. - ENERSUS

Terceiros/interessados: 

--


 


 


 

Técnicas processuais: 
audiência de mediação ou conciliação
Temática: 
meio ambiente, trabalho

 

Resumo: 

A parte autora alega que, após o início da construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Estado de Rondônia, as pessoas dedicadas à pesca estariam sofrendo prejuízo em suas atividades, considerando a escassez de pescado gerada. Em antecipação de tutela, foi requerido que os réus pagassem dois salários mínimos a cada pescador(a), o que foi indeferido.

Houve realização de audiência de conciliação em 28/10/2011, resultando infrutífera, decidindo-se também: "As partes suscitaram questões relativas a eventual necessidade de implementação da polaridade passiva, e chegou-se ao consenso de que as partes requeridas na petição inicial apresentarão a sua defesa, e caso queiram, formularão pedidos de intervenção de terceiros ou de regularização da polaridade passiva na forma processual que entenderem apropriada."

Após, surgiu a questão de eventual competência da justiça federal, por existência de interesse da União ou conexão. Realizada a remessa, decidiu-se no sentido negativo. Em 01/10/2014 os autos foram devolvidos à 3.ª Vara Cível, e em 10/10/2014 foi determinada a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem sobre a produção de provas.

Em 01/12/2014, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, que, entre outros pontos e além de deferir a produção de prova pericial, fixou "como ponto controvertido, quanto aos danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes - aquele relativo a saber se, desde o início oficial das obras de construção das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, teria decorrido daí, em linha de causa e efeito – nexo de causalidade - a diminuição/escassez da variedade e quantidade de peixes no Rio Madeira, aptas a gerar prejuízos de ordem material aos substituídos por influência negativa na ictiofauna local e, ipso facto, na atividade pesqueira, no trecho do Rio Madeira compreendido no Estado de Rondônia. Quanto a este ponto controvertido, e levando em conta o grau de probabilidade positiva do fato lesivo fundante alegado na inicial, inclusive à vista das considerações de fls. 1.899/1.903, e especialmente da peça de fls. 1.904 a 1.933, bem como a plausibilidade e verossimilhança do direito invocado pelo autor, inverto o ônus da prova, cabendo às requeridas a produção da prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito do ator. Neste sentido, defiro a prova pericial requerida pela ré Energia SUS."

Agravada a decisão, concedeu-se efeito suspensivo em 11/05/2015, e em 29/09/2015 foi dado parcial provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (AI 0002681-32.2015.822.0000):

"EMENTA - Pontos controvertidos. Ampliação. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus probatório. Prova negativa. Inviabilidade. Dano ambiental. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de dilação probatória. A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, é viável a ampliação dos pontos controvertidos fixados pelo juiz da causa, incluindo-se os que forem indicados pela parte. É incabível a inversão do ônus da prova para exigir da parte contrária a produção de prova negativa, juridicamente impossível de se produzir. Considera-se desnecessária a produção de provas sobre a ocorrência de dano moral pelo fato de que, se demonstrada a responsabilidade pelos danos materiais alegados, os danos morais seriam mera consequência, pois se trata de responsabilidade ambiental objetiva, sendo, portanto, dano moral in re ipsa."

Os pontos controvertidos indicados pela parte recorrente seriam:

"1. A produtividade pesqueira e os rendimentos auferidos com a atividade pelos indivíduos substituídos pelo Sindicato Autor/Agravado antes e depois das obras;
2. A evolução do valor do pescado comercializado na região do rio Madeira antes e depois do início das obras;
3. As espécies de peixes do Rio Madeira, sua sazonalidade e a variação natural quanto à sua disponibilidade;
4. Localidade onde os pescadores substituídos pelo Sindicato autor/agravado exercem a atividade pesqueira profissional e o impacto profissional de cada empreendimento sobre a sua respectiva produtividade pesqueira;
5. A periodicidade, as embarcações e apetrechos utilizados, o tempo dedicado e o esforço empreendido na pesca pelos pescadores substituídos pelo Sindicato Autor/Agravado;
6. A condição de pescador profissional antes das obras dos pescadores substituídos pelo Sindicato autor/agravado;
7. A quantidade de pescadores existentes do Rio Madeira;
8. Nexo de causalidade individual de cada usina em relação à suposta diminuição dos estoques de peixes [...]."

Após embargos de declaração rejeitados, o sindicato interpôs recurso especial, admitido pelo tribunal local em 13/03/2016. Aguarda-se apreciação pelo STJ (REsp 1.599.953/RO).

Em primeiro grau, deu-se prosseguimento à instrução do processo, para realização da prova pericial. Em 09/05/2016, porém, foi proferida decisão de suspensão do processo, em razão de discussão na Justiça do Trabalho:

"A sentença de fls. 2.255 a 2.257 é clara ao expor em seus fundamentos que '...pelo princípio da unicidade sindical, as reclamantes FEDERAÇÃO DE PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES DO ESTADO DE RONDÔNIA e COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-A TENENTE SANTANA devem ser declarados representantes da classe profissional dos pescadores artesanais, o primeiro com base territorial no estado de Rondônia e, o segundo, com base no Município de Porto velho...' acentuando-se ainda que '...em decorrência do reconhecimento da representação da categoria dos pescadores artesanais pelas reclamantes, condeno o SINDICATO DE PESCADORES PROFISSIONAIS DE RONDÔNIA – SINPESRO : a se abster de praticar qualquer ato e/ou atividade sindical relacionada aos pescadores artesanais na base territorial das entidades sindicais reclamantes...'.

A Justiça competente para tanto reconheceu, portanto, que falta ao ora autor a necessária legitimidade processual para, em legitimação extraordinária, propor ação que diga respeito à atividade dos pescadores que pretende substituir processualmente.

A matéria inserta na r. sentença emanada da Justiça do Trabalho, conquanto submetida a recurso próprio, implica em questão de ordem pública, concernente à condição da ação quanto à legitimidade ativa da parte proponente, não sujeita, portanto, à preclusão para o Juízo da causa, cognoscível a qualquer tempo e grau, cabendo-lhe quanto a ela proceder revisão em momento oportuno para o mais adequado enquadramento jurídico com suas naturais consequências processuais, conforme seja a deliberação final e definitiva da Justiça competente.

Assim, configurando tal circunstância prejudicialidade externa apta a nulificar o processo, suspendo-o, por no máximo um ano ou até decisão final definitiva junto à Justiça do Trabalho quanto à matéria de fls. 2.255 a 2.257, nos termos do artigo 313, V, “a”, e VIII, do CPC."

Em 17/04/2017, foi renovada a suspensão do processo, até decisão definitiva na Justiça do Trabalho, o que se aguarda.

Conforme informações divulgadas no "Formulário de Referência" de 2017 da empresa Santo Antônio Energia S/A - SAE, "1.601 processos judiciais propostos por pescadores do Rio Madeira em face da Companhia, nos quais requerem indenizações por supostos danos materiais e morais, decorrentes da construção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Os autores/pescadores entendem que haveria redução da quantidade de peixes no Rio Madeira em razão da construção das Usinas Santo Antônio e Jirau e, consequentemente, queda em suas produções pesqueiras e de suas rendas. Os autores/pescadores, ainda, entendem que a suposta redução de suas rendas e de peixes teria se iniciado com a construção das obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, em setembro de 2008".

Ainda segundo dito documento, a SAE entenderia "que os processos são conexos e, por essa razão, apresentou preliminar requerendo a reunião dos processos e julgamento na Vara preventa, a 3a Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO". Ademais, quanto a processos instaurados na comarca de São Paulo, teria apresentado exceção de incompetência objetivando "a remessa dos autos à Comarca de Porto Velho/RO, por entender que nesse local a perícia será realizada com maior celeridade e precisão". A maior parte dos processos individuais, à época, estaria na fase instrutória, havendo sentença em oito deles (sete sem resolução do mérito e uma de parcial procedência, ainda não definitiva).


 

Pedidos: 

Reparação de danos de ordem material e imaterial a pescadores(as) pela diminuição/escassez na variedade e quantidade de peixes no Rio Madeira, em razão da construção das usinas hidrelétricas Santo Antônio e Jirau.


 

Tutela provisória: 

Requereu-se o pagamento de dois salários mínimos para cada pescador(a). Em 21/09/2011, foi proferida decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela:

"Conforme é sabido, a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, de forma satisfativa, desde que presentes os requisitos autorizadores determinados em lei, quais sejam prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos ditames do art. 273 do CPC.
Ao examinar o pedido, entendo que é pertinente a realização de prévia audiência de conciliação para que as partes, umas às outras, possam expor seus argumentos e chegar ao bom termo. Assim, designo audiência de conciliação para 30 de setembro de 2011, às 12 horas. Não havendo composição, os autos deverão vir conclusos imediatamente para análise do pedido de antecipação da tutela."


 

Decisão final: 

Ainda não há.


 

Última atualização: 
04/02/2018

Com contribuições de Lívia Losso Andreatini e Marcella Ferraro.


 


 

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